O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desconheceu a Correição Parcial interposta pelo prefeito Sanchotene Felice contra a decisão exarada pela Juíza da 3ª Vara Cível, que determinou ao "Prefeito Municipal, ao Coordenador da Comissão Gestora e o Administrador da Santa Casa de Caridade forneçam todas as condições necessárias para a imediata reativação dos serviços do Instituto de Cardiologia de Uruguaiana – INCAR".
Para Felice, "a Magistrada a quo extrapolou todos os limites legais, gerando tumulto processual, razão pela qual, inicialmente, acreditando que poderia ter havido equívoco do Juízo, opôs embargos de declaração, a fim de buscar melhor avaliação da referida decisão, não obtendo êxito." Felice "aponta que o erro judicial cometido pelo despacho, objeto da presente correição, repercutirá diretamente na parte demandada, ora requerente, em face da cominação da multa de R$ 1.500,00 e ameaça de responsabilização criminal. Assevera que a magistrada a quo emitiu ordem judicial sobre pedido que extrapola os limites da lide, decidindo sobre algo alheio à petição inicial." Salientou, "ademais, que mesmo tendo sido alertada da existência de litispendência, a Magistrada não avaliou o referido argumento, referindo que tal seria matéria de contestação. Para Felice, "há possibilidade de parcialidade do juízo a quo, visto que a Magistrada é filha de um grande e respeitado médico, amigo dos médicos de Uruguaiana, que se encontram envolvidos na celeuma. Registra a tentativa de se tornar inócua a decisão proferida pelo eg. TJ/RS, proferida no sentido de que o afastamento do médico Fábio Mota do hospital se encontra dentro dos poderes discricionários do administrador público. Alega que a UTI restou fechada por decisão e vontade exclusiva dos médicos e não em decorrência do Prefeito."
Porém, para o desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, Sanchotene Felice insurge-se contra mera decisão interlocutória que não causou qualquer tumulto processual, sendo atacável mediante outro remédio jurídico, perspectiva sob a qual não se mostra cabível a interposição de Correição Parcial. O Desembargador ensinou que Felice deveria ter se utilizado do recurso de Agravo de Instrumento.
Desta forma, prevalece, embora sem qualquer efeito prático, a decisão que determina a imediata reativação do Instituto de Cardiologia de Uruguaiana - Incar.
Para Felice, "a Magistrada a quo extrapolou todos os limites legais, gerando tumulto processual, razão pela qual, inicialmente, acreditando que poderia ter havido equívoco do Juízo, opôs embargos de declaração, a fim de buscar melhor avaliação da referida decisão, não obtendo êxito." Felice "aponta que o erro judicial cometido pelo despacho, objeto da presente correição, repercutirá diretamente na parte demandada, ora requerente, em face da cominação da multa de R$ 1.500,00 e ameaça de responsabilização criminal. Assevera que a magistrada a quo emitiu ordem judicial sobre pedido que extrapola os limites da lide, decidindo sobre algo alheio à petição inicial." Salientou, "ademais, que mesmo tendo sido alertada da existência de litispendência, a Magistrada não avaliou o referido argumento, referindo que tal seria matéria de contestação. Para Felice, "há possibilidade de parcialidade do juízo a quo, visto que a Magistrada é filha de um grande e respeitado médico, amigo dos médicos de Uruguaiana, que se encontram envolvidos na celeuma. Registra a tentativa de se tornar inócua a decisão proferida pelo eg. TJ/RS, proferida no sentido de que o afastamento do médico Fábio Mota do hospital se encontra dentro dos poderes discricionários do administrador público. Alega que a UTI restou fechada por decisão e vontade exclusiva dos médicos e não em decorrência do Prefeito."
Porém, para o desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, Sanchotene Felice insurge-se contra mera decisão interlocutória que não causou qualquer tumulto processual, sendo atacável mediante outro remédio jurídico, perspectiva sob a qual não se mostra cabível a interposição de Correição Parcial. O Desembargador ensinou que Felice deveria ter se utilizado do recurso de Agravo de Instrumento.
Desta forma, prevalece, embora sem qualquer efeito prático, a decisão que determina a imediata reativação do Instituto de Cardiologia de Uruguaiana - Incar.