PORTARIA Nº 56, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na cidade Uruguaiana/RS, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição Federal e art. 6º, inciso VII, d, da Lei Complementar 75/1993);
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública quanto, dentre outros, aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde, conforme dicção do art. 5º, V, a, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde está alçada à categoria de direito social pelo artigo 6º da Constituição Federal, sendo o seu cuidado competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o inciso II do artigo 23 da Carta;
CONSIDERANDO que a principiologia do Serviço Único de Saúde - SUS envolve a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Lei nº 8.080/1990;
CONSIDERANDO que o custeio, no nível municipal, do serviço de saúde advém do Fundo Municipal de Saúde, que, por sua vez, recebe verbas do Fundo Nacional, de natureza federal, conforme dispõe a Lei nº 8.142/1990, o que deixa claro o interesse da União na correta aplicação das subvenções repassadas às demais esferas federativas;
CONSIDERANDO o inquérito policial nº 5001999- 33.2010.404.7103, o qual trata de inúmeros delitos relacionados à medicamentos e materiais de saúde, praticados, dentre outros, pelo responsável do Almoxarifado dos medicamentos da Secretaria de Saúde de Uruguaiana/RS, os quais não foram sequer entregues por parte da empresa Sulmedi (grifo nosso);
CONSIDERANDO que ao acompanhar o andamento do referido inquérito e inclusive oitivas e termos de depoimento perante a Polícia Federal de Uruguaiana, tem-se conhecimento de que o Almoxarifado de medicamentos da Secretaria Municipal de Saúde de Uruguaiana/RS está alocado em sala de ínfimo espaço, com grande desorganização e carência de recursos humanos e materiais, em estado que beira uma situação caótica;
CONSIDERANDO que o referido Almoxarifado concentra todas as medicações que aportam, mediante licitação, no Município, para posterior distribuição aos Postos de Saúde, pelo que seu funcionamento há de se guiar pela máxima eficiência, a fim de que não faltem ou se percam remédios, inclusive quanto ao controle de seu prazo de validade e eficiência da distribuição;
CONSIDERANDO todos os óbvios e nefastos efeitos negativos à saúde pública advindos de desorganização no controle e estocagem de medicamentos, além da premência de que se reveste o tema da saúde;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve:
Instaurar, ex officio, INQUÉRITO CIVIL, vinculado à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, com o seguinte objeto: Saúde. Secretaria Municipal de Saúde de Uruguaiana/RS. Almoxarifado. Desorganização.
Para tanto, deverão ser adotadas as seguintes diligências iniciais:
a) autue-se e registre-se a presente Portaria de Instauração;
b) comunique-se à PFDC, no prazo determinado e nos termos do art. 6º c/c o art. 16, da Resolução 87/2006, enviando cópia desta Portaria por correio eletrônico, a fim de que seja dada a devida publicidade;
c) anote-se o prazo inicial de um ano para a conclusão do presente, nos termos do art. 15 da Resolução 87/2006 do CSMPF;
d) realize-se diligência junto ao almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde de Uruguaiana/RS, realizando-se levantamento fotográfico e certificando-se o constatado;
e) após, voltem conclusos.
Para tanto, deverão ser adotadas as seguintes diligências iniciais:
a) autue-se e registre-se a presente Portaria de Instauração;
b) comunique-se à PFDC, no prazo determinado e nos termos do art. 6º c/c o art. 16, da Resolução 87/2006, enviando cópia desta Portaria por correio eletrônico, a fim de que seja dada a devida publicidade;
c) anote-se o prazo inicial de um ano para a conclusão do presente, nos termos do art. 15 da Resolução 87/2006 do CSMPF;
d) realize-se diligência junto ao almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde de Uruguaiana/RS, realizando-se levantamento fotográfico e certificando-se o constatado;
e) após, voltem conclusos.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO