Em decisão tomada no último dia 17 de janeiro, mas publicada somente na última terça-feira (7/2), a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado acolheu parecer o Conselheiro Marco Peixoto, relator da Auditoria de Admissões realizada no Poder Executivo de Uruguaiana, e optou, por unanimidade, “b- pela negativa de registro aos 254 (duzentos e cinquenta e quatro) atos de admissão, decorrentes de contratação por tempo determinado, [...] realizados em desacordo ao disposto no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna”, fixando “prazo de 30 (trinta) dias para que a Autoridade competente promova e comprove, perante esta Corte de Contas, após o trânsito em julgado da presente decisão, a desconstituição dos atos referidos no item “b”, deste decisório, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas – RITCE”.
Para o Tribunal não ficou caracterizada a temporalidade e excepcionalidade preconizadas na Constituição Federal, pois os atos autorizados para o atendimento de demandas de programas sociais e de saúde (no âmbito nacional, os Programas denominados PSF e PACS, e, na esfera estadual, o PIM) demandam, necessariamente, o provimento por competitório público, de vez que tais atividades se afiguram de natureza permanente. A Equipe de Auditoria levantou que há vários candidatos aprovados em concurso público, em condições de nomeação para funções que o Executivo contratou temporariamente (Agente Administrativo Auxiliar, Fonoaudiólogo, Auxiliar de Enfermagem, Enfermeiro, Médico e Odontólogo), situação que claramente demonstra o descumprimento do permissivo constitucional e impõe a negativa do registro.
Participaram do julgamento os conselheiros Algir Lorenzon, Marco Peixoto e, Cesar Santolim, e estavam presentes Ângelo Gräbin Borghetti, adjunto de procurador do Ministério Público de Contas, e Alexandre Mariotti, auditor substituto de conselheiro.
Para o Tribunal não ficou caracterizada a temporalidade e excepcionalidade preconizadas na Constituição Federal, pois os atos autorizados para o atendimento de demandas de programas sociais e de saúde (no âmbito nacional, os Programas denominados PSF e PACS, e, na esfera estadual, o PIM) demandam, necessariamente, o provimento por competitório público, de vez que tais atividades se afiguram de natureza permanente. A Equipe de Auditoria levantou que há vários candidatos aprovados em concurso público, em condições de nomeação para funções que o Executivo contratou temporariamente (Agente Administrativo Auxiliar, Fonoaudiólogo, Auxiliar de Enfermagem, Enfermeiro, Médico e Odontólogo), situação que claramente demonstra o descumprimento do permissivo constitucional e impõe a negativa do registro.
Participaram do julgamento os conselheiros Algir Lorenzon, Marco Peixoto e, Cesar Santolim, e estavam presentes Ângelo Gräbin Borghetti, adjunto de procurador do Ministério Público de Contas, e Alexandre Mariotti, auditor substituto de conselheiro.