Tramita na Câmara de Vereadores um projeto de lei que estabelece as normas para concessão e permissão da exploração dos serviços de transporte coletivo público de passageiros de Uruguaiana. A matéria é de autoria do Poder Executivo e foi encaminhada para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.De acordo com o Executivo, a medida visa acabar com a carência de legislação específica há vários anos, desde a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 2 457/1994, adequar a matéria às novas diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e ainda possibilitar a realização da tão esperada licitação para contratação de novas concessionárias para o transporte coletivo urbano, conferindo maior segurança jurídica ao certame ao prever as especificações e condições que deverão nortear o processo.
O projeto também pretende readequar as isenções tarifárias concedidas pelo município, ajustando-as apenas às isenções previstas na legislação federal, garantindo que, qualquer outra isenção no âmbito municipal que venha a ser criada, obedeça à existência da respectiva fonte de custeio a fim de garantir a viabilidade financeira da operação dos serviços. O projeto também revoga as leis 2 417/1993, que cria o Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros – e inclusive foi alvo de ação direta de inconstitucionalidade – e 3 837/2008, que dispõe sobre a gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo.O projeto contempla o transporte coletivo municipal urbano (bairros ao centro ou bairros entre si) e rural (distritos e localidades à cidade e localidades entre si). Este último com tarifa diferenciada, de acordo com a quilometragem e peculiaridade de cada linha. Pelo PL, o sistema será composto por transporte convencional: serviço regular, que opera em todas as linhas instituídas, utilizando ônibus convencionais, podendo transportar passageiros sentados e de pé no corredor do veículo de acordo com a capacidade máxima de cada modelo, com ou sem a presença do cobrador; e ainda o transporte seletivo: linhas que operam em itinerários especiais, utilizando micro-ônibus e transportando apenas passageiros sentados, sem a presença do cobrador, com tarifa 40% acima da convencional.
O projeto também define categorias: comuns (observam todos os pontos de parada ao longo da linha), semi-expressas (as que suprimem pontos de parada ao longo do itinerário), expressas (não possuem pontos de parada intermediários, a não ser nos pontos terminais) e integradas (utilizam de mais de uma linha para a realização do deslocamento, mediante a realização de baldeação para outro veículo, podendo ser integrada tarifariamente). Também são abordadas questões como linha, itinerário, horários, pontos de embarque e desembarque e o regramento para criação de novas linhas.
VeículosO projeto determina a utilização de veículos “apropriados às características das vias e logradouros públicos do Município, satisfazendo às condições de conforto, segurança e higiene aos usuários, observadas as exigências do Código Nacional de Trânsito e as normas e padrões técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana (Segtram)”. No caso do transporte urbano, os carros devem ter, no máximo, dez anos de fabricação, e a idade média da frota deve ser mantida em, no máximo, seis anos, todos equipados com dispositivos de acessibilidade universal a pessoas com deficiência. Já no âmbito do transporte rural, os carros devem possuir idade máxima de 15 anos de fabricação. Todos deverão ser submetidos a vistorias e inspeções técnicas antes de ingressarem nos serviços regulares, e após o início da concessão/permissão, deverão ser vistoriados anualmente nos casos de veículos de dois a cinco anos e semestralmente no caso de veículos com mais de cinco anos.
Prestação de serviçosA gestão dos serviços será da Segtram e estão previstas duas modalidades: a concessão, mediante processo licitatório na modalidade de concorrência pública, com assinatura do contrato de concessão; e a permissão, uma delegação a título precário, também mediante licitação, e assinatura de contrato de adesão.
A concessão será delegada pelo prazo de dez anos, sendo admitida prorrogação pelo mesmo prazo, motivada por razões de interesse público relacionadas à boa qualidade dos serviços, a serem apuradas por meio de sistema de satisfação definido no edital, e nos casos de necessidade de ressarcimento de possíveis valores não amortizados durante a vigência da concessão. O julgamento das propostas poderá se dar pelo critério do menor valor da tarifa dos serviços, melhor proposta técnica, com preço fixado no edital, ou a combinação dos critérios de menor valor da tarifa dos serviços com o de melhor técnica, nos termos do artigo 15, da Lei 8 987/1995, a critério do estipulado pelo edital de licitação.
A formalização do contrato deve ocorrer, no máximo, 30 dias após a proclamação da empresa vencedora do certame licitatório. Este também é o prazo máximo para a assunção dos serviços. Caso não ocorra, a concessão caducará, e neste caso o município poderá chamar o segundo classificado no julgamento das propostas.
PermissãoEsta é a opção para garantia da continuidade dos serviços, na hipótese de não haver interessados ou habilitados nos editais de concessão, bem como para o teste de novas linhas de transporte, linhas consideradas especiais, em situações emergenciais ou de excepcional interesse público. A permissão não poderá exceder um ano, podendo ser renovado por igual período se mantida a condição inicial que lhe deu causa, e será rescindida quando da assunção do proponente vencedor do novo edital de concessão, com notificação à permissionária de, no mínimo, 30 dias de antecedência.
O contrato de permissão poderá ser, a qualquer tempo, revogado por ato unilateral do Executivo, sem originar ao permissionário qualquer direito a indenização.
RemuneraçãoA exploração dos serviços será remunerada pela cobrança de tarifas oficiais calculadas pelo Executivo, a serem cobradas dos usuários como contraprestação dos serviços utilizados.
As tarifas poderão ser pagas em dinheiro ou qualquer outra mídia física ou eletrônica, desde que autorizada pelo Poder Concedente. Os operadores poderão explorar economicamente os espaços publicitários nos veículos da frota, interna ou externamente, sendo que a receita advinda desta exploração deverá ser contabilizada como receitas extra tarifárias e incidir no cálculo de revisão da tarifa. Neste caso, o prestador dos serviços deverá apresentar ao órgão gestor, a cada três meses, documentos contratuais e contábeis comprobatórios das receitas extratarifárias decorrentes da exploração dos referidos espaços publicitários.
As tarifas dos Serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros poderão ser: a) comum ou unificada: tarifa praticada nos serviços de transporte urbano, sendo a mesma para todas as linhas, independentemente da extensão do trajeto realizado; b) por anel tarifário: tarifa praticada pelas linhas rurais, cujos valores são proporcionais à extensão de cada deslocamento; c) integrada: tarifa praticada em viagens com baldeação para outro veiculo, sendo que o segundo trecho poderá ser gratuito ou com desconto a ser fixado pelo Poder Concedente; d) com desconto: tarifa realizada com desconto para utilização por estudantes, devidamente credenciados; d) especial: a tarifa a ser praticada pelo sistema de transporte seletivo ou transporte com características especiais, sazonais ou não.
Já a fixação e o reajuste da tarifa serão calculados tendo como metodologia os critérios estabelecidos pela planilha de cálculo tarifário criada pela Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (Geipot), devidamente elaborada por profissional técnico habilitado, podendo o Poder Concedente adotar mecanismos de atualização de seus índices às condições operacionais específicas de Uruguaiana, considerando os seguintes aspectos: a) número de passageiros transportados e a quilometragem percorrida; b) custos variáveis, compreendendo as despesas com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios; c) custos fixos, compreendendo as despesas com depreciação e remuneração de capital, despesas com pessoal e despesas administrativas; d) custo dos tributos. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração dos serviços serão realizadas com a periodicidade de um ano, mas poderá ainda ocorrer revisões em caráter extraordinário, a qualquer tempo, no caso de haver: a) criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, que comprovadamente impactem no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ressalvados os impostos sobre a renda ou lucro; b) alteração unilateral do contrato, por parte do Poder Concedente, que afete o seu equilíbrio econômico-financeiro inicial; c) modificação unilateral do contrato ou dos requisitos mínimos de prestação dos serviços, conforme especificado no edital, seus anexos e em contrato, impostas pelo Poder Concedente; d) comprovado desequilíbrio econômico-financeiro. Qualquer reajuste deverá passar por prévia consulta e parecer do Conselho Municipal de Transporte de Passageiros e Mobilidade Urbana. A concessionária/permissionária, poderá, por sua conta e risco e sob a ciência do Poder Concedente, realizar descontos nas tarifas aos usuários, inclusive de caráter sazonal, sem que isto possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa ou cobrança de diferenças de valores.
Isenções
Pelo projeto , são isentos do pagamento da tarifa: pessoas com 65 anos ou mais (com direito a reserva de, pelo menos, 10% dos assentos); crianças de até seis anos, acompanhadas pelos pais ou responsáveis, sendo que o benefício não se estende ao acompanhante; pessoas com deficiência que tenham impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (visual e auditivo). Para garantir o benefício, o usuário deverá apresentar o documento oficial de identidade. No caso das pessoas com deficiências, elas deverão comprovar renda familiar não superior a dois salários mínimos nacional, e carteira de credenciamento, a ser fornecida pelo órgão gestor do sistema. A carteira de credenciamento deverá ser renovada a cada seis meses, salvo para os beneficiários que comprovarem no laudo médico a irreversibilidade da deficiência, os quais ficarão dispensados da renovação. No caso das pessoas com deficiência, também há um limite de 48 ‘passagens’´. O acompanhante, nos casos de este ser indispensável para locomoção do beneficiado, também é de 48.
Desconto
Estudantes de nível fundamental, médio e superior, terão direito a um desconto de 50% sobre o valor da tarifa tanto na área urbana quanto rural, na modalidade convencional. O limite aqui é de cem vales-transportes estudantis mensais, para cada estudante, para uso nos dias, trajetos e horários em que estiverem em atividades determinadas pelo seu estabelecimento de ensino.
Gabriela Barcellos