Acusado de empalar um homem é absolvido pela Justiça. Segundo o promotor Rodrigo Vieira, a má qualidade do trabalho da Polícia Civil na instrução do Inquérito foi determinante para o pedido de absolvição formulado pela própria Promotoria aos Jurados.
segunda-feira, 9 de abril de 2012
Falta de provas resulta na absolvição de homem
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Daiany Mossi
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20:22:00
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Polícia
Questão de eleição
O vice-prefeito Luiz Augusto Schneider foi afastado da secretaria de Saúde do município pelo prefeito José Francisco que, desde a última quinta-feira, acumula novamente uma secretaria de governo. Segundo Felice, hoje à tarde ele terá uma reunião com seu primeiro escalão, quando comunicará se o Secretário afastado será substituído, ou não.
Luiz Augusto foi o único secretário que se desincompatibilizou da função pública dentro do prazo hábil para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de outubro próximo, embora esteja inelegível devido a ausência da prestação de contas da última campanha na qual se elegeu vice-prefeito, com José Francisco.
Os magistrados, membros do ministério público e da defensoria publica, secretários estaduais e municipais que pretendiam concorrer ao cargo de vereador em outubro deste ano deveriam deixar suas funções até o último sábado (7), ou seja, seis meses anteriores à eleição, para não tornarem-se inelegíveis, de acordo com a Lei Complementar nº 64/1990. Para disputar a prefeitura, quem exerce essas funções deve sair de seus cargos nos quatro meses anteriores ao pleito.
Além da Lei 64/90, a Constituição Federal também prevê a inelegibilidade em seu parágrafo 5º do artigo 14, na eleição municipal, para o cônjuge do prefeito e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, que pretendem concorrer na mesma cidade do chefe do Executivo. A regra também vale para quem tiver substituído o prefeito dentro dos seis meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Lei de Inelegibilidades
A Lei 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidades, foi aprovada por determinação do parágrafo 9º da Constituição Federal para proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Com respaldo na Lei de Inelegibilidades e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), há ocupantes de cargos públicos que não precisarão interromper seus ofícios, mas os prazos para desincompatibilização variam, em regra, de três a seis meses antes do pleito.
Prefeitos
Os prefeitos que estão exercendo o primeiro mandato não precisam deixar o cargo para concorrer à reeleição.
Os parlamentares que querem concorrer à prefeitura também não precisam sair do Congresso Nacional e nem das assembleias legislativas e das câmaras municipais.
Os profissionais que têm atividades divulgada na mídia, como atores e jogadores de futebol também não precisam interromper suas atividades para se candidatar a prefeito.
Outros chefes do Executivo, como governador, por exemplo, que quiserem concorrer à prefeitura, deveriam deixar a atual função seis meses antes da eleição, ou seja, até o último sábado, dia 7 de abril.
O vice-governador e o vice-prefeito que não substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito nem o sucedeu não precisa sair do cargo para concorrer a prefeito.
Em 7 de junho deste ano, quatro meses antes da eleição, devem sair de seus postos aqueles que almejam uma vaga de prefeito e são ministros de Estado, membros do Ministério Público, defensores públicos, magistrados, militares em geral, secretários estaduais e municipais, os que ocupam a presidência, a diretoria ou a superintendência de autarquia ou empresa pública, os que são chefes de órgãos de assessoramento direto, civil e militar da Presidência da República e os dirigentes sindicais, entre outros.
A três meses do pleito municipal, ou seja, em 7 de julho, quem tem de se afastar dos respectivos cargos para concorrer à prefeitura são os servidores públicos em geral, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e municípios.
Os servidores da Justiça Eleitoral não podem ser filiados a partidos políticos, por isso, têm de se afastar do cargo um ano antes do pleito para se filiar e não podem voltar a seus cargos efetivos se quiserem concorrer a algum mandato.
Vereadores
Assim como para prefeito, os parlamentares que pretendem se candidatar a vereador não precisam se afastar de suas funções. Os servidores públicos devem obedecer à mesma regra para prefeito, ou seja, deixar seus cargos nos três meses que antecedem a eleição.
Luiz Augusto foi o único secretário que se desincompatibilizou da função pública dentro do prazo hábil para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de outubro próximo, embora esteja inelegível devido a ausência da prestação de contas da última campanha na qual se elegeu vice-prefeito, com José Francisco.
Os magistrados, membros do ministério público e da defensoria publica, secretários estaduais e municipais que pretendiam concorrer ao cargo de vereador em outubro deste ano deveriam deixar suas funções até o último sábado (7), ou seja, seis meses anteriores à eleição, para não tornarem-se inelegíveis, de acordo com a Lei Complementar nº 64/1990. Para disputar a prefeitura, quem exerce essas funções deve sair de seus cargos nos quatro meses anteriores ao pleito.
Além da Lei 64/90, a Constituição Federal também prevê a inelegibilidade em seu parágrafo 5º do artigo 14, na eleição municipal, para o cônjuge do prefeito e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, que pretendem concorrer na mesma cidade do chefe do Executivo. A regra também vale para quem tiver substituído o prefeito dentro dos seis meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Lei de Inelegibilidades
A Lei 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidades, foi aprovada por determinação do parágrafo 9º da Constituição Federal para proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Com respaldo na Lei de Inelegibilidades e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), há ocupantes de cargos públicos que não precisarão interromper seus ofícios, mas os prazos para desincompatibilização variam, em regra, de três a seis meses antes do pleito.
Prefeitos
Os prefeitos que estão exercendo o primeiro mandato não precisam deixar o cargo para concorrer à reeleição.
Os parlamentares que querem concorrer à prefeitura também não precisam sair do Congresso Nacional e nem das assembleias legislativas e das câmaras municipais.
Os profissionais que têm atividades divulgada na mídia, como atores e jogadores de futebol também não precisam interromper suas atividades para se candidatar a prefeito.
Outros chefes do Executivo, como governador, por exemplo, que quiserem concorrer à prefeitura, deveriam deixar a atual função seis meses antes da eleição, ou seja, até o último sábado, dia 7 de abril.
O vice-governador e o vice-prefeito que não substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito nem o sucedeu não precisa sair do cargo para concorrer a prefeito.
Em 7 de junho deste ano, quatro meses antes da eleição, devem sair de seus postos aqueles que almejam uma vaga de prefeito e são ministros de Estado, membros do Ministério Público, defensores públicos, magistrados, militares em geral, secretários estaduais e municipais, os que ocupam a presidência, a diretoria ou a superintendência de autarquia ou empresa pública, os que são chefes de órgãos de assessoramento direto, civil e militar da Presidência da República e os dirigentes sindicais, entre outros.
A três meses do pleito municipal, ou seja, em 7 de julho, quem tem de se afastar dos respectivos cargos para concorrer à prefeitura são os servidores públicos em geral, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e municípios.
Os servidores da Justiça Eleitoral não podem ser filiados a partidos políticos, por isso, têm de se afastar do cargo um ano antes do pleito para se filiar e não podem voltar a seus cargos efetivos se quiserem concorrer a algum mandato.
Vereadores
Assim como para prefeito, os parlamentares que pretendem se candidatar a vereador não precisam se afastar de suas funções. Os servidores públicos devem obedecer à mesma regra para prefeito, ou seja, deixar seus cargos nos três meses que antecedem a eleição.
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Nilson Corrêa
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