terça-feira, 30 de agosto de 2016

Sanchotene Felice apresenta defesa à impugnações

Gabriela Barcellos

A coligação Retomada e Desenvolvimento (Rede Sustentabilidade), que tem o ex-prefeito José Francisco Sanchotene Felice como candidato a prefeito apresentou defesa na ação de impugnação que visa impedir o deferimento do pedido de registro de candidatura do ex-mandatário. A ação de impugnação foi movida pelo Ministério Público Eleitoral, pela coligação Trabalho, seriedade e compromisso (PSDB/DEM), que tem o prefeito Luiz Augusto Furhmann Schneider (PSDB) como candidato a prefeito, e pelo cidadão Paulo Henrique Freitas Vidal.
Os três basearam seu pedido na desaprovação das contas de governo de Felice referentes à 2012 – último ano em que esteve a frente da Prefeitura – pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), cujo parecer foi apreciado e aprovado pela Câmara de Vereadores.
A defesa de Felice alega que a desaprovação das contas, por si só, não enseja a configuração de inelegibilidade prevista no artigo 1, alínea ‘g’ da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010, que trata sobre o tema. De acordo com a Lei, ficam inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
Partindo do mesmo entendimento do advogado especialista em Direito Eleitoral, Marcones Santos, em artigo publicado pelo Jornal CIDADE no dia 30 de junho, com o título de ‘Os impactos da Lei da Ficha Limpa nas eleições municipais’, a defesa de Felice alega que, para que a inelegibilidade esteja configurada, é necessária a presença cumulativa dos seguintes itens: a vrejeição de contas; a) por irregularidade insanável; b) ato doloso de improbidade; c) decisão irrecorrível do órgão competente.
A coligação explica que está presente somente a rejeição das contas por decisão irrecorrível (Câmara), e alega que, em recente decisão o Supremo Tribunal Federal por maioria, entendeu que o TCE apenas emite parecer prévio e a Câmara de Vereadores julga as contas do prefeito. E completa dizendo que a rejeição das contas não decorre de ato doloso de improbidade, tampouco de irregularidade insanável.
Para a defesa de Sanchotene, nos três pedidos de impugnação não foram apresentadas provas de existência de condenação transitada em julgado por atos dolosos de improbidade administrativa ou de atos insanáveis (documentos comprobatórios foram apresentados), e cita também o primeiro julgamento pelo TCE das contas referentes ao ano de 2012, quando foi emitido o parecer favorável à aprovação das contas, contendo somente advertências.
Protocolada no dia 26, a peça de defesa, assinada pelo advogado Caciano Sgorla Ferreira, deverá ser apreciada pelo juízo eleitoral nos próximos dias.

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