Gabriela Barcellos
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou uma dívida de R$ 13,5 mil cobrada pela Fazenda Nacional relativa ao Imposto de Renda (IR) de um morador de Porto Alegre. Para o Tribunal, a Receita Federal não deduziu do cálculo do IR do autor da ação, valores que ele havia gasto com despesas médicas, que são isentos de tributos.
Na ocasião, a Receita exigia o pagamento de R$ 7,6 mil a título de imposto de renda atrasado do autor, um enfermeiro, além de R$ 5,8 mil de multa.
O autor afirmou que a exigência é indevida, uma vez que, no ano em que foi somado o respectivo IR, ele havia gasto o equivalente a R$ 48 mil com despesas médicas sem que os valores tenham sido deduzidos do cálculo do imposto.
A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre. No entanto, o juízo só reconheceu o gasto de R$ 26,8 mil. A Fazenda Nacional recorreu contra a decisão alegando que o autor não descriminou corretamente o período em que o serviço médico foi prestado nem os gastos efetivados.
Por unanimidade, o TRF4 decidiu manter a decisão de primeiro grau. Segundo o relator do processo, juiz federal Roberto Fernandes Júnior, convocado para atuar na 2ª Turma, “as provas trazidas aos autos deixam claro que houve prestação de serviço ambulatorial, restando comprovado que a embargante fazia jus às deduções de despesas médicas”.
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