A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso interposto pelo Município de Uruguaiana porque o procurador não assinou a petição fazendo constar seu nome como ocupante do cargo. O entendimento foi de que, com base na Súmula 436, item II, do TST, mesmo dispensados de juntar a procuração e a comprovação do ato de nomeação é essencial que os entes públicos, assinem o recurso ao menos com declaração de ocupante do cargo de procurador, não sendo suficiente a mera indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O advogado, André Luís dos Santos Barbosa exerce a profissão em Porto Alegre e não é, nem nunca foi procurador do município. Barbosa teria sido contratado para atuar neste processo.
O caso
Uma professora da rede pública municipal, contratada pelo regime celetista, ajuizou ação reclamatória pleiteando em síntese férias que não vinham sendo pagas com regularidade, sendo depositadas depois de iniciado o período ou somente após sua volta ao trabalho. Ela requereu o pagamento das férias em dobro, conforme prevê o Artigo 137 da CLT, acrescidas do terço constitucional.
Em sua defesa o município sustentou que o pagamento em dobro é cabível apenas em caso de férias vencidas, usufruídas após o prazo legal previsto, o que não aconteceu no caso, salientando que os valores pagos fora do prazo constituem objeto de sanção administrativa, não aplicável pela via judicial.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o qual deu provimento parcial para condenar o município a remunerar as férias em dobro. O município interpôs recurso de revista no TST, não concordando com o acórdão, entretanto, não constou o nome do procurador na petição.
Decisão
O ministro relator da matéria, Walmir Oliveira da Costa, ao analisar o apelo afirmou que o advogado que assinou o recurso não se declarou como procurador, limitando-se a indicar o número de sua inscrição junto à OAB. “O município não estava dispensado da juntada de mandato de instrumento válido ao interpor o recurso de revista, pois o advogado subscritor do recurso não se declarou exercente do cargo de procurador municipal”, afirmou o relator. Diante desta análise, o recurso do município não foi conhecido.
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