terça-feira, 4 de novembro de 2014

Procuradoria de Uruguaiana evita que ex-soldado retorne ao Exército

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou a legalidade de ato administrativo do Exército que dispensou ex-soldado que tentava retornar à corporação indevidamente. Os advogados da União confirmaram que o ato da organização militar foi legal, já que ele foi licenciado de maneira correta e não foi comprovada qualquer inaptidão física durante o período em que permaneceu na corporação, como tentou alegar o ex-militar.
O cidadão ingressou nas fileiras do Exército em 2008 para prestar serviço militar obrigatório e foi licenciado em 2010, após decisão administrativa da corporação que entendeu que sua presença no efetivo não era mais necessária. O ex-soldado, contudo, entrou com ação na Justiça alegando que sua dispensa foi irregular, uma vez que ele havia sofrido uma lesão no joelho no período em que serviu que o deixou incapaz de exercer atividades militares. Como a lei proíbe a dispensa de militar incapacitado, ele pedia a anulação do ato, sua reincorporação no Exército e eventual reforma, caso a invalidez definitiva fosse comprovada.
A Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Uruguaiana/RS argumentou, no entanto, que a dispensa foi regular, uma vez que exames periódicos realizados durante o serviço militar comprovaram a aptidão física do ex-soldado durante o período em que ele permaneceu ativo no Exército. O militar participou, inclusive, de marcha comemorativa de 16 quilômetros relacionada à realização de olimpíadas militares, uma evidência de que estava bem fisicamente na época que prestava serviço militar.
Além disso, os advogados da União observaram que a perícia médica apresentada pelo autor para comprovar a existência de uma grave lesão no joelho foi realizada em 2014, mais de quatro anos após sua saída do Exército. Destacaram também que, apesar da avaliação médica, o ex-soldado trabalha atualmente como motorista de caminhão, outra atividade que exige aptidão física para ser exercida.
A 2ª Vara de Uruguaiana rejeitou o pedido, comprovando a “inexistência de incapacidade do autor.

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