A Juíza de Direito, Joseline Mirele Pinson de Vargas, da 3ª. Vara Cível da Comarca de Uruguaiana, em despacho no Processo nº. 11300079334, no dia 31 de março de 2014, proibiu os réus Elisabete Brettas Felice, José Francisco Sanchotene Felice, Rádio Charrua Ltda, Rádio Imbahá Ltda e Editora Cultural Informe do Conesul (Diário da Fronteira) de pronunciar ou vincular a expressão nazismo e palavras relacionadas a este regime a pessoa do autor e o Poder Executivo Municipal.
Diz no Despacho trata-se de pedido de antecipação de tutela, no qual o autor postula que, sob pena de multa, sejam proibidos: a) os dois primeiros réus de pronunciar ou vincular a expressão nazismo e palavras relacionadas a este regime a sua pessoa; b) os três últimos réus de veicularem qualquer reportagem, entrevista ou matéria que vinculem a pessoa do autor e o Poder Executivo Municipal ao nazismo ou qualquer palavra relacionadas a este regime. “De acordo com o Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a tutela antecipatória em caso de fundado receio de dano requer dois pressupostos básicos: i) alegação verossímil; e i) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse contexto, entendo que merece acolhida o pleito antecipatório. Isso porque, a verossimilhança das alegações do autor está demonstrada pelo teor das entrevistas concedidas pelos réus às rádios demandadas, do qual percebe-se facilmente a ligação que os réus fazem entre a imagem do autor e o regime nazista. Ainda, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação advém do prejuízo que a vinculação ao regime nazista poderá causar a carreira política do autor e a sua honra. Por fim, ressalto que, por não ter havido julgamento de mérito da ação cautelar, o deferimento da antecipação de tutela ora postulada não caracteriza afronta à decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça naqueles autos, uma vez que tratou tão somente de matéria procedimental”, finalizou a juíza.
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