quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Audiência pública esclarece PLCs sobre códigos Tributário e Administrativo

Créditos: Madalena Chistofari
Na noite de terça-feira, 26/9, a Câmara de Vereadores realizou audiência pública para debater seis projetos de leis complementares, encaminhados pelo Poder Executivo. As proposições serão votadas no plenário do Parlamento na reunião de quinta-feira, dia 28, a partir das 9h45min.
O evento foi presidido pelo vereador José Clemente Corrêa (PSDB), que também preside a Comissão Especial que aprecia as matérias relacionadas ao Código Tributário do Município. O vice-presidente foi o vereador Vagner ‘Mano Gás’ Garcia, que preside a Comissão Especial que analisa os projetos sobre ao Código Administrativo.
Na ocasião, o secretário de Fazenda, Valdir Venes, destacou a importância dos projetos para adequação da legislação municipal à Federal e da conduta de transparência e responsabilidade com que foram manuseadas essas matérias de aprimoramento da gestão. O fiscal de tributos Rodrigo Santos detalhou as propostas. Confira as propostas.

PLC 02
O PLC 02/2017 altera o artigo 27 do Código Tributário, reduzindo o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de 20% para 15% nos casos de pagamento integral em cota única, e revogando os incisos II, III, IV e V que também garantiam descontos em outras circunstâncias: pagamento integral até a data de vencimento da primeira parcela, pagamento integral até a data de vencimento da segunda parcela, pagamento parcelado, até a data do vencimenti da parcela, e ainda desconto de 75% aos proprietários de areas alagadiças ou sujeitas a erosão. Também faz alterações nas penalidades nos casos de o contribuinte infringir a o Código Tributário do Município.
Se aprovado o projeto, outra mudança significativa está no Artigo 130, que atualmente concede isenção de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em casos específicos, como por exemplo, quando o contribuinte é entidade beneficente, hospitalar, legalmente organizada, consideradas de utilidade publica e sem fins lucrativos. No novo texto, fica defenido que “Poderá ser concedida redução de alíquota” nesses casos.

PLC 03
Faz uma alteração meramente técnica no artigo 2º da Lei Complementar 007/2014, que instiuiu a Licença Especial de Fundo de Comércio, no Código Tributário. Isso porque na legislacao em vigor, criada em 2014 pelo então prefeito Luiz Augusto Schneider (PSDB) juntamente com o Fundo de Desenvolcimento do Comércio e Indústria (Fumdeci), este seria o destino das verbas. Com a revogação do Fundeci e criação do Fundo de Desenvolvimento Econômico (Fumde), os valores deverão ser destinados a este. E altera a tabala de taxas para expedição da licença, destinada às lojas francas, os chamados freeshops.

PLC 04
O PLC 04 altera os itens I a XXXIV do artigo 78 do Código Administrativo do Município., que são as infrações nos casos de veículos de transporte coletivo ou de carga, e suas respectivas penalidades.  A alteração proposta pelo PL e no sentido de adequar a unidade de referência. Atualmente o Código, que é de 1988, utiliza a UPRM como medida de referência, enquanto a alteracao propõe o uso da URM.

PLC 05
Altera os artigos 152 e 153 do Código Administrativo, que tratam sobre animais como qüinos, bovinos, muares, asininos, ovinos, caprinos e suínos. No primeiro, atualmente a legislação permite que, caso sejam aprendidos e não retirados no prazo de cinco dias, o município poderá vende-los em leilão. Pelo projeto, a autorização passa a ser para que os mesmos sejam doados a entidades não governamentais, associações de defesa de direitos sociais, associações filantrópicas, associação sem fins lucrativos, associações com objetivos sociais, associações ligadas ao meio ambiente e fundações filantrópicos.
Já no caso do Artigo 153, a alteração é técnica e diz respeito somente a secretaria responsável pela fiscalização da manutenção de animais em cocheiras, estábulos e pocilgas em zonas urbanas.

PLC 06
Já o PLC 06 acrescenta dispositivos na Lei 2 413, instituindo como tributo municipal a Taxa de Turismo, que é devida pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de informação, guia e atendimento disponibilizado aos turistas, e deve ser paga por hóspede da rede hoteleira, não residente ou domiciliado no município de Uruguaiana.

PLC 07
Inclui dispositivo na Lei 3 313/2003, que trata sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, acrescentando, no capitulo 1, que trata sobre ‘Fato Gerador e Incidência’, que “o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput do Art. 8º-A de Lei Complementar 116/2003, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei. Entre outros.

Gabriela Barcellos

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