
Sentença
Ao analisar o caso, a juíza Nelita Teresa Davoglio, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Partenon, julgou procedente a ação movida pela usuária. A magistrada fixou indenização em R$ 5 mil por danos morais. A juíza considerou que, mesmo após a autora denunciar a imagem compartilhada na rede social, conforme orienta o próprio site, o réu só a eliminou após ordem judicial, sendo suficiente para o Facebook ser responsabilizado civilmente. Insatisfeitos com a sentença, as partes recorreram ao TJ/RS. A autora requereu a majoração do valor da indenização. O réu se defendeu, alegando que a extrapolação dos limites da liberdade de expressão deve ser julgada pelo Judiciário e não pelo Facebook, tendo, por isso, excluído o conteúdo ofensivo somente após a ação judicial. O relator do caso, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, negou a apelação do réu. “Não cabe somente ao Judiciário emitir juízo de valor acerca da ilegalidade ou não promovida, quanto mais quando é flagrante, com evidente prejuízo à imagem”, destacou o magistrado em sua decisão.
Os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Luiz Felipe Brasil Santos acompanharam o voto do relator. O pedido de aumento da indenização por danos morais foi aceito e, o valor foi fixado em R$ 13.560,00. Ainda cabe recurso para ambas as partes.
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