Na quinta-feira, o Município de Uruguaiana foi notificado do indeferimento do pedido de antecipação de tutela requerido pelo SIMUR – Sindicato dos Municipários de Uruguaiana nos autos do Dissídio Coletivo nº. 0021603-45.2013.0000 onde pretendia evitar o desconto salarial pelos dias em que os servidores – Guardas e Vigilantes – celetistas estiveram em greve.
Ao apreciar o pedido a Desembargadora Ana Rosa P. Z. Sagrilo concluiu: “Assim, considerando que a greve suspende o contrato de trabalho nos termos da Lei de Greve (art. 7º, Lei 7.783/1989), inexistindo negociação coletiva determinando o contrário, não é exigível o pagamento dos dias de paralisação em razão do movimento paredista”.
Logo, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região confirma a legalidade do agir do Município de Uruguaiana em realizar o desconto salarial dos grevistas.
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