Os partidos políticos ou coligações devem respeitar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero para os cargos proporcionais. A exigência só passou a valer a partir de 2009, quando houve a sanção da primeira minirreforma eleitoral. O texto original da Lei das Eleições previa apenas a reserva de vagas para a participação feminina.
No caso de descumprimento dessa cota, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), ao analisar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), pode intimar o partido ou a coligação para, em até 72 horas, sanar a irregularidade, apresentando novos candidatos que atendam à norma. Se não sanada a irregularidade, o DRAP será indeferido pelo TRE. Mas ainda pode haver recurso da decisão.
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