Gabriela Barcellos
O Tribunal de Justiça suspendeu o Artigo 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 4.665, de 12 de julho de 2016, que vincula verbas orindas do Imposto Territorial Rural (ITR) exclusivamente para a recuperação, melhoria e manutenção das estradas vicinais. A legislação criou o Fundo Municipal de Apoio às Estradas Rurais do Município de Uruguaiana (Fundestradas), iniciativa do Prefeito. A nova lei teria vigência a partir de outubro de 2016, mês de maior arrecadação de ITR no município. A decisão é liminar, em ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Sindicato dos Municipários de Uruguaiana (Simur), considerando as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Executivo, que impede o Mandatário de pagar despesas primordiais como abastecimento de água e esgoto, energia elétrica e a folha de pagamento do funcionalismo. O Sindicato alegou que o município está sofrendo com cortes no fornecimento de luz, água, suspensão do serviço de coleta de lixo e atraso no pagamento dos vencimentos do funcionalismo, além de inadimplência da ajuda de custo dos estagiários há mais de três meses, e que Schneider, em depoimento prestado em ação trabalhista, justificou a crise financeira e falta de recursos à vinculação de verbas que antes pertenciam a recursos livres do ente público. Referiu que a vinculação de recursos à educação, estabelecida em artigo da Lei Orgânica Municipal, está sendo contestada pelo Chefe do Executivo em ADIn, ao passo que nesta nova lei o próprio Prefeito vincula verbas de imposto (ITR) exclusivamente para a recuperação, melhoria e manutenção das estradas vicinais. O Simur também lembrou que há um convenio do Município com a Receita Federal para fiscalização e cobrança do ITR, e que 100% da receita deste imposto, cerca de R$ 4 milhões, fica com o Município. Para o Sindicato, a medida representa violação frontal à norma expressa da Constituição Estadual, artigo 154, inciso IV, em reprodução à norma da Constituição Federal, artigo 167, inciso IV, que traduz o princípio da não vinculação de tributos. A entidade alega que a vinculação ao fundo para recuperação de estradas não se inclui na exceção prevista na norma constitucional, segundo a qual somente podem ser vinculadas as receitas de impostos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (artigos 212 e 165, 8º da CF). Ainda conforme o Sindicato, a arrecadação deste imposto auxiliaria o município no pagamento dos vencimentos e 13º salá- rio do funcionalismo. A ação teve relatoria do desembargador Marcelo Bandeira Pereira, que considerou válidos os argumentos apresentados pelo Sindicato. Para ele, “o quadro apresentado, em cognição sumária, afigura-se cabível a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista, por sua vez, o periculum in mora, decorrente dos efeitos que a referida legislação poderá representar ao orçamento municipal e, conseqüentemente, à administração do Município”. Schneider tem 30 dias a contar da ciência da decisão para apresentar contrarrazões.
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