Segundo Barbará, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência no sentido de que não se exige para o delito de associação o mesmo prazo estipulado para o crime de tráfico propriamente dito. “No caso do tráfico, crime equiparado a hediondo, o apenado deve cumprir 2/3 da pena para obter o direito ao livramento condicional. Já na associação para o tráfico, se exige o mesmo prazo dos crimes comuns, ou seja, 1/3 se for primário e ½ em caso do apenado ser reincidente”, afirma o advogado.
Ainda conforme ele, a decisão pode beneficiar um grande número de apenados, na medida em que muitos dos condenados por tráfico também recebem condenação por associação para o tráfico.
No caso específico da apenada M.R.N., o livramento condicional que somente seria possível em abril de 2015, será obtido no próximo mês. “A diferença, em alguns casos, pode passar de um ano e meio”, completa Kiko Barbará. O Ministério Público foi de parecer contrário, mas o Juiz de Execuções Criminais acompanhou o entendimento do advogado e concederá a liberdade condicional.
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