sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Decisão da Vec reduz tempo de cumprimento da pena para obtenção de condicional

Uma decisão inédita na Vara de Execuções Criminais (Vec) de Uruguaiana foi obtida recentemente pelo advogado Francisco Azambuja Barbará, o Kiko, relacionada ao crime de associação para o tráfico. A decisão do juíz Ricardo Petry Andrade reduziu o tempo de pena a ser cumprido para obtenção do direito ao livramento condicional de uma apenada, que atualmente encontra-se encarceirado no Instituto Penal. Até então era exigido que o preso cumprisse 2/3 da pena para atender o requisito objetivo; a decisão reduz este tempo para 1/3, neste caso específico. 
Segundo Barbará, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência no sentido de que não se exige para o delito de associação o mesmo prazo estipulado para o crime de tráfico propriamente dito. “No caso do tráfico, crime equiparado a hediondo, o apenado deve cumprir 2/3 da pena para obter o direito ao livramento condicional. Já na associação para o tráfico, se exige o mesmo prazo dos crimes comuns, ou seja, 1/3 se for primário e ½ em caso do apenado ser reincidente”, afirma o advogado.
Ainda conforme ele, a decisão pode beneficiar um grande número de apenados, na medida em que muitos dos condenados por tráfico também recebem condenação por associação para o tráfico.
No caso específico da apenada M.R.N., o livramento condicional que somente seria possível em abril de 2015, será obtido no próximo mês. “A diferença, em alguns casos, pode passar de um ano e meio”, completa Kiko Barbará. O Ministério Público foi de parecer contrário, mas o Juiz de Execuções Criminais acompanhou o entendimento do advogado e concederá a liberdade condicional.

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