Entre as irregularidades apuradas pelo juízo estão contas bancarias omitidas, despesas não declaradas e inexistência de documentos primordiais.
A Justiça Eleitoral desaprovou as contas do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Uruguaiana, referente às eleições municipais de 2016. A sentença é da juíza eleitoral substituto Ana Beatriz Rosito de Almeida Fagundes, datada de 13 de março e publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RS).
Inicialmente, a Magistrada ressaltou que houve omissão na prestação de contas da agremiação partidária, e que as contas foram prestadas fora do prazo, e com ausência de documentos exigidos pela Resolução TSE nº 23 463/2015 em seu art. 48, I, b. Ao ser analisada pelo Ministério Público Eleitoral, recebeu parecer pela desaprovação. No relatório, Ana Beatriz destacou que, além da ausência de documentos fundamentais a correta fiscalização, a análise técnica das contas apurou irregularidades nas contas.
Foram detectadas duas contas bancárias na base de dados eletrônica, que não foram declaradas pela agremiação partidária em sua prestação de contas, o que configura omissão de informações a Justiça Eleitoral. Conforme a Juíza, foram detectados R$ 3.130,00 em despesas, realizadas pelo partido e não declaradas nas contas. Houve ainda inexistência de declaração do pagamento dos serviços advocatícios de um dos advogados, inclusive constituído no processo de prestação de contas, André Emílio Pereira Linck – que mantém estreita relação com um parente do candidato à reeleição, Luiz Augusto Schneider, e que chegou a ocupar o cargo de secretário de Cultura nos últimos meses de governo tucano. Outro ponto destacado pela Magistrada foram duas doações, realizadas por Jair Salinos De Souza e Mateus Henrique de Carvalho – advogado do partido e parente de Schneider – cujos relatórios financeiros foram entregues em prazo superior ao determinado pelo TSE.Houve ainda omissão na entrega das contas parciais. Também foram detectadas divergências nas informações relativas as contas bancárias, sendo que o partido informou um número de conta diferente do real, detecção de duas contas bancárias pelo sistema, atreladas ao CNPJ do partido, que não foram declaradas na prestação de contas, caracterizando nova omissão por parte da agremiação. “Cabe ressaltar, que a agremiação partidária foi devidamente intimada de todas as irregularidades, impropriedades e omissões descritas e não houve manifestação”, destacou Ana Beatriz.
Considerando a enorme lista de irregularidades, a Magistrada desaprovou as contas, nos termos do art. 68, inciso III, da Resolução TSE nº 23.463/2015.
Da decisão, cabe recurso ao TRE/RS.
Inicialmente, a Magistrada ressaltou que houve omissão na prestação de contas da agremiação partidária, e que as contas foram prestadas fora do prazo, e com ausência de documentos exigidos pela Resolução TSE nº 23 463/2015 em seu art. 48, I, b. Ao ser analisada pelo Ministério Público Eleitoral, recebeu parecer pela desaprovação. No relatório, Ana Beatriz destacou que, além da ausência de documentos fundamentais a correta fiscalização, a análise técnica das contas apurou irregularidades nas contas.
Foram detectadas duas contas bancárias na base de dados eletrônica, que não foram declaradas pela agremiação partidária em sua prestação de contas, o que configura omissão de informações a Justiça Eleitoral. Conforme a Juíza, foram detectados R$ 3.130,00 em despesas, realizadas pelo partido e não declaradas nas contas. Houve ainda inexistência de declaração do pagamento dos serviços advocatícios de um dos advogados, inclusive constituído no processo de prestação de contas, André Emílio Pereira Linck – que mantém estreita relação com um parente do candidato à reeleição, Luiz Augusto Schneider, e que chegou a ocupar o cargo de secretário de Cultura nos últimos meses de governo tucano. Outro ponto destacado pela Magistrada foram duas doações, realizadas por Jair Salinos De Souza e Mateus Henrique de Carvalho – advogado do partido e parente de Schneider – cujos relatórios financeiros foram entregues em prazo superior ao determinado pelo TSE.Houve ainda omissão na entrega das contas parciais. Também foram detectadas divergências nas informações relativas as contas bancárias, sendo que o partido informou um número de conta diferente do real, detecção de duas contas bancárias pelo sistema, atreladas ao CNPJ do partido, que não foram declaradas na prestação de contas, caracterizando nova omissão por parte da agremiação. “Cabe ressaltar, que a agremiação partidária foi devidamente intimada de todas as irregularidades, impropriedades e omissões descritas e não houve manifestação”, destacou Ana Beatriz.
Considerando a enorme lista de irregularidades, a Magistrada desaprovou as contas, nos termos do art. 68, inciso III, da Resolução TSE nº 23.463/2015.
Da decisão, cabe recurso ao TRE/RS.
Gabriela Barcellos
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