Termina 30 de novembro o prazo estabelecido por Lei para que os empregadores efetuem o pagamento do valor correspondente ao pagamento da primeira parcela do Décimo Terceiro Salário. A segunda metade deve ser paga até 20 de dezembro e será correspondente à remuneração devida nesse mês, descontado o valor correspondente à primeira parcela paga.
O benefício é direito de todo trabalhador, do serviço público e da iniciativa privada, urbano, rural, avulso e doméstico, garantido pela Constituição de 1988 (art. 7º, VIII).
O Décimo Terceiro Salário consiste no pagamento de 1/12 avos da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de serviço prestado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Quando no salário do empregado houver valor variável, deverá ser calculada a sua média.
O empregador não está obrigado a pagar a primeira parcela no mesmo mês a todos os empregados, desde que o faça até novembro. Nos contratos de prazo determinado, incluídos os contratos de safra - que depende das variações estacionais, e compreende o período entre o preparo do solo e a colheita da safra - o Décimo Terceiro é pago proporcionalmente, mesmo quando a relação empregatícia tenha terminado antes do mês de dezembro.
Assim também funciona em caso de aposentadoria do trabalhador ou demissão sem justa causa (com gratificação calculada sobre a remuneração do mês da rescisão).
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