Por decisão da Justiça Federal em Uruguaiana, a Toyota do Brasil poderá pagar o valor estabelecido na lei nº 9716/98, estipulado em R$ 30, de Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Em sentença publicada no dia 24/4, o juiz Adérito Martins Nogueira Júnior, da 2ª Vara Federal, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo legal que permite a majoração do tributo por ato do Poder Executivo.
A empresa ingressou com mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal do Brasil (RFB) no município contestando o reajuste da taxa, fixada em lei, por meio de portaria do Ministério da Fazenda, o que seria inconstitucional por ferir os princípios da legalidade tributária e da tipicidade da tributação. Elevada para R$ 185,00, a quantia seria devida pela utilização do sistema para registro de declaração de importação.
A autoridade impetrada contestou alegando ilegitimidade passiva para responder a ação. Justificou assegurando que a instituição e a majoração de tributos seriam de competência do Poder Legislativo ou do ministro da Fazenda e, não, do delegado da RFB.
Ao analisar os autos, o magistrado concluiu que o valor cobrado apresentaria efetivamente as características de taxa, tanto por configurar um serviço público quanto por se tratar de pagamento pelo exercício do poder de polícia. “Corolário disso é que as taxas somente podem ser majoradas por meio de lei e que contrariam a Carta Magna todos os diplomas infraconstitucionais que estabelecem a possibilidade de o Poder Executivo aumentar o valor daquela espécie tributária”, afirmou.
O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do artigo 3º, §2º, da Lei nº 9.716/98, que permite a majoração do tributo por ato do Poder Executivo. Até a edição de lei que reajuste a taxa SISCOMEX, somente poderá ser cobrado da Toyota em Uruguaiana o valor estabelecido de R$ 30. Cabe recurso da decisão.
O sistemaO SISCOMEX é um sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior através de um fluxo único e automatizado de informações. Ele permite acompanhar a entrada e saída de mercadorias do país, além de possibilitar que o exportador/importador troque informações com os órgãos responsáveis pela autorização e fiscalização.
A empresa ingressou com mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal do Brasil (RFB) no município contestando o reajuste da taxa, fixada em lei, por meio de portaria do Ministério da Fazenda, o que seria inconstitucional por ferir os princípios da legalidade tributária e da tipicidade da tributação. Elevada para R$ 185,00, a quantia seria devida pela utilização do sistema para registro de declaração de importação.
A autoridade impetrada contestou alegando ilegitimidade passiva para responder a ação. Justificou assegurando que a instituição e a majoração de tributos seriam de competência do Poder Legislativo ou do ministro da Fazenda e, não, do delegado da RFB.
Ao analisar os autos, o magistrado concluiu que o valor cobrado apresentaria efetivamente as características de taxa, tanto por configurar um serviço público quanto por se tratar de pagamento pelo exercício do poder de polícia. “Corolário disso é que as taxas somente podem ser majoradas por meio de lei e que contrariam a Carta Magna todos os diplomas infraconstitucionais que estabelecem a possibilidade de o Poder Executivo aumentar o valor daquela espécie tributária”, afirmou.
O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do artigo 3º, §2º, da Lei nº 9.716/98, que permite a majoração do tributo por ato do Poder Executivo. Até a edição de lei que reajuste a taxa SISCOMEX, somente poderá ser cobrado da Toyota em Uruguaiana o valor estabelecido de R$ 30. Cabe recurso da decisão.
O sistemaO SISCOMEX é um sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior através de um fluxo único e automatizado de informações. Ele permite acompanhar a entrada e saída de mercadorias do país, além de possibilitar que o exportador/importador troque informações com os órgãos responsáveis pela autorização e fiscalização.
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