A AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia não deverá indenizar morador de São Sepé que permaneceu seis dias sem energia elétrica em função de temporal. O autor da ação questionava a demora no atendimento e o serviço de manutenção prestado pela concessionária.
Considerando a natureza excepcional das chuvas que ocorreram no período, o juiz Thiago Tristão Lima, da Comarca de São Sepé, negou os pedidos do cliente.
O caso
Um morador da área rural do município moveu ação indenizatória contra a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia. Relatou que, devido a um temporal, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua casa de 11 a 16 de dezembro de 2012 . Acrescentou haver indícios de má-conservação da rede em sua localidade, o que teria agravado a situação. Alegou que a ré teria agido com negligência e omissão em função da demora ao restabelecer o fornecimento de energia e realizar a manutenção da rede.
O autor da ação ingressou com pedido de pagamento de danos morais no valor de 200 salários mínimos. Solicitou, também, que fossem descontados de sua fatura os seis dias que permaneceu sem energia elétrica. Em caso de interrupções posteriores, pediu que a empresa fosse multada sempre que o período ultrapassasse 48 horas.
A ré contestou. Disse que os temporais ocorridos na época foram de grande intensidade. Informou que em 11/12/12 o número de deslocamentos da equipe de atendimento emergencial esteve 700% acima do normal. Acrescentou que 94% dos consumidores atingidos tiveram o fornecimento restabelecido em até 24 horas. Os outros 6% permaneceram por mais tempo sem energia devido à distância ou o difícil acesso às residências. Questionou a informação de que a rede elétrica estaria mal conservada.
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