quarta-feira, 2 de julho de 2014

Porte inexpressivo de munição não viola Desarmamento

Portar ou possuir pouca quantidade de munição não tem o potencial lesivo necessário para caracterizar o crime tipificado no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Com este entendimento, a maioria dos integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou da condenação um homem flagrado com cinco cartuchos de revólver calibre .38 na cidade de Giruá. No juízo de primeira instância, ele não negou a posse da munição. Explicou que a encontrou jogada na rua, perto do seu veículo. E justamente na hora em que se dirigia à Delegacia de Policia, para entregá-la, foi abordado pelos policiais.
A juíza Bianca Prediger Sawicki, da 1ª Vara Judicial de Giruá, acatou a denúncia oferecida pelo Ministério Público e condenou o acusado à pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de multa. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Com base no dispositivo do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, a julgadora entendeu que existe equiparação entre porte de arma de fogo e porte de munição.

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