A construção de moradias de empregados a menos de 50 metros das instalações de animais, mesmo feita em momento anterior à edição da Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho — que regulamenta normas de segurança e saúde no campo—, fere direitos dos trabalhadores.
O entendimento levou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que considerou válida a multa aplicada a um fazendeiro de Uruguaiana (RS) que mantinha a casa de seus funcionários ao lado dos estábulos de ovelhas, cavalos e bois.
A relatora do recurso na corte, desembargadora Maria Helena Lisot, escreveu no acórdão que as normas regulamentadoras da saúde laboral acompanham a evolução da Ciência e também do ordenamento jurídico, para proteger a dignidade da pessoa humana.
‘‘Veja-se que, por mais asseados e detentores de ‘alta genética’ que sejam os animais criados pelo autor, não deixam de depositar seus excrementos nos estábulos, gerando a permanente exposição das vias respiratórias dos trabalhadores a agentes insalubres’’, justificou. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 11 de dezembro.
O caso
Diante da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, o empresário tentou anular o auto-de-infração lavrado pela Delegacia Regional do Trabalho em 2009. Argumentou que as construções remontam há mais de 20 anos, quando não havia tal exigência do MTE. Logo, a imposição de multa feriu o ‘‘direito adquirido’’.
O juiz-substituto do Trabalho Denilson da Silva Mroginski explicou que a exigência feita na Portaria atende o comando do artigo 13 da Lei 5.889/1973. Diz o dispositivo: ‘‘Nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social’’. E que a referida Portaria prevê, também, prazo de 180 dias para que os empregadores se adequem à regra.
Para o magistrado, a questão central posta nos autos diz respeito à aplicação, no tempo, das normas atinentes à saúde e condições de moradia do trabalhador. Estas, destacou, têm como destinatários da proteção os trabalhadores rurais, e não os empregadores do meio rural.
‘‘Daí, já se vê que, na condição de empregador, o autor não tem direito adquirido a inobservar tais regramentos, notadamente quando as precitadas regras derivam de um contexto moderno de evolução do Direito tendente a preservar a dignidade da pessoa humana’’, escreveu na sentença. ‘‘Como a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito e um princípio seguido pela Constituição Brasileira, representaria um contrassenso e uma decisão totalmente alheia aos ditames constitucionais admitir a pertinência da tese do autor para eximí-lo de respeitar uma norma destinada a assegurar o bem-estar e a dignidade dos trabalhadores rurais’’, finalizou, julgando improcedente a Ação Declaratória de Nulidade do auto-de-infração.
0 comentários:
Postar um comentário