O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) rejeitou Embargos Infringentes opostos contra apelação que, por maioria, manteve sentença condenatória proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Uruguaiana, Ricardo Petry Andrade, em 2013, num processo de roubo. Os Embargos foram ajuizados pela defesa do réu, Alexandre Antunes Gomes, para fazer prevalecer entendimento de que o Juiz atuou como acusador e julgador ao mesmo tempo, ferindo a imparcialidade e a isenção do processo penal.
Em vista da ausência do promotor de Justiça à audiência de instrução, Ricardo Petry Andrade conduziu os depoimentos, tomando a iniciativa probatória. Tal iniciativa, porém, fez a defesa do acusado sustentar, em sede de preliminar, a nulidade do processo, já que a instrução teria sido feita em desacordo com o disposto no Artigo 212 do Código de Processo Penal, que determina que a oitiva das testemunhas deve ocorrer com perguntas feitas direta e primeiramente pelo Ministério Público e, depois, pela defesa. O Juiz explicou, na sentença, que na nova redação dada pela Lei 11.690/2008 ao artigo 212 do CPP, ‘‘as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha’’. Portanto, desaparece a intermediação que antes competia ao juiz. No entanto, segundo a norma do parágrafo único desse artigo, destacou, o juiz pode complementar a inquirição, notadamente sobre os pontos não esclarecidos. Andrade afirmou que não houve alteração substancial do modelo no artigo 212 do CPP, uma vez que é o juiz quem começa ouvindo a testemunha, ainda que inquirida pelas partes. Além disso, a defesa não apontou o efetivo dano causado pelo fato de o juiz ter iniciado as perguntas.
Alexandre, que já tinha cinco condenações criminais transitadas em julgado, foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto; e pagamento de 15 dias-multa no valor de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, ocorrido em nove de abril de 2007, no interior do Bazar Diverse, onde, juntamente com um comparsa, rendeu a dona do estabelecimento e uma cliente, roubando dinheiro e pertences, avaliados em R$ 1 mil.
A Apelação
A defesa apelou ao TJ/RS, argumentano que a ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento leva à desconsideração da prova oral.
O relator do recurso, desembargador José Conrado Kurtz de Souza, acolheu o argumento, por entender que a figura do magistrado não pode acumular as funções de produzir a prova e, psiquicamente vinculado à iniciativa acusatória, julgar o réu. Para Ele, não se pode admitir que o juiz tome a iniciativa de formular todas as perguntas à vítima e, eventualmente, às demais testemunhas de acusação.
O entendimento de Kurtz, no entanto, não foi referendado pelos demais integrantes da 7ª Câmara Criminal presentes à sessão, desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e Laura Louzada Jaccottet. Etcheverry afirmou que a ausência injustificada do representante do MP à audiência pode configurar descumprimento de dever funcional, mas não tem o dom de levar à anulação do processo. Conforme Ele, o juiz é destinatário da prova, cabendo-lhe, se persistir alguma dúvida do relato inicial feito pelas testemunhas — ao qual eventualmente irão se somar as respostas às perguntas formuladas pelas partes — complementar a inquirição, como autoriza o parágrafo único do artigo 212 do CPP.
A decisão do colegiado levou a defesa a interpor Embargos Infringentes no 4º Grupo Criminal, pedindo a prevalência do voto do desembargador José Conrado Kurtz de Souza. Os integrantes do Grupo entenderam que o juiz, na falta do agente acusador, tem de fazer o que for indispensável para o julgamento do processo, na busca pela verdade dos fatos. A relatora, desembargadora Isabel de Borba Lucas, ainda lembrou que a nulidade prevista no artigo 564, inciso III, alínea ‘d’, do CPP, é relativa e foi considerada sanada. É que a irregularidade não foi arguida em tempo oportuno, como prevê o artigo 572 do mesmo diploma legal. ‘‘E foi o que aconteceu, na espécie’’, resumiu no acórdão.
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