quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Prefeitura derrota Corsan no STF

Em Brasília, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, decidiu em favor da Prefeitura Municipal de Uruguaiana em ação que foi interposta pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), por suposta usurpação da competência da Presidência pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, que deferiu dois pedidos de suspensão que versariam sobre questão constitucional. Na origem, a Corsan ajuizou ação ordinária, para anular decreto que declarava a caducidade do contrato de concessão do serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto. A antecipação da tutela foi concedida apenas em agravo de instrumento, pelo tribunal de justiça gaúcho, determinando que o município de Uruguaiana se abstivesse de praticar qualquer ato com objetivo de realizar procedimento licitatório relativo ao serviço. Esta decisão fora suspensa pelo presidente do STJ, até que se concluísse a concorrência, o município de Uruguaiana editou decreto, permitindo operação em caráter precário dos serviços de água e esgoto. Concluído o certame, foi celebrado contrato com nova concessionária, Foz de Uruguaiana S/A. É publicado o Decreto nº 158/2011, que estabeleceu imediata transferência do serviço e imissão na posse das instalações e equipamentos. A empresa Corsan obteve, em Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça Gaúcho, a suspensão do Decreto nº 158/2011, vetando a imissão na posse até o julgamento do agravo pelo colegiado da Corte. Paralelamente, Foz de Uruguaiana s/a e o município ajuizaram Ação de Reintegração de Posse, na qual foi obtida liminar, para que Corsan entregasse ao município os bens necessários à prestação do serviço. A decisão foi suspensa, entretanto, por Agravo de Instrumento julgado pelo TJ/RS. O município de Uruguaiana formulou dois pedidos de suspensão junto à presidência do Superior Tribunal de Justiça ambas deferidas, para suspender as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento. É contra as duas suspensões que se volta a reclamação em análise. Em preliminar, o Estado do Rio Grande do Sul invoca legitimidade para propositura do feito, porquanto teria sido admitido no processo na fase de Agravo de Instrumento. Alegam os reclamantes, em síntese, ter sido usurpada a competência desta Presidência, ante o suposto caráter constitucional da ação ajuizada pela Corsan contra o município de Uruguaiana, com intuito de anular o Decreto de Caducidade do contrato de concessão. Cita trecho da inicial, em que se invoca ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório o que implicaria Nulidade do Decreto. Determinei a requisição de informações da autoridade reclamada, que noticiou ter decidido os incidentes de suspensão com base nas circunstâncias das causas, que versariam temas infraconstitucionais. A Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opina pelo não conhecimento da reclamação, por ausência de questão constitucional nas causas. Nesses termos, a pretensão dos ora reclamantes, fundada em suposta usurpação da competência desta Presidência, não se acomoda a nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas na Constituição da República. É que os Agravos de Instrumento em trâmite no TJ/RS, contra os quais foram formulados os pedidos de suspensão julgados pelo Presidente do STJ, versam sobre questão de caráter apenas legal, conforme ressaltou a Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.


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