Sanchotene Felice está inelegível. O Tribunal Superior Eleitoral negou provimento ao Agravo Regimental interposto ao Agravo de Instrumento contra decisão do TRE/RS mantendo, portanto, a decisão do Juízo da 57ª Zona Eleitoral de nossa cidade, que desaprovou as contas de campanha, relativas ao período eleitoral de 2008, de José Francisco Sanchotene Felice, candidato eleito ao cargo de prefeito do Município.
O Juízo eleitoral de Uruguaiana desaprovou as contas de campanha de Sanchotene Felice, por ausência de abertura de conta bancária em seu nomo e pela não emissão de recibos eleitorais.
Felice afirmou que o erro decorrente da não abertura de conta especifica em seu nome foi suprido por meio da abertura de conta especifica do comitê financeiro único, cujas contas teriam sido aprovadas sem nenhuma ressalva, não obstante, o art. 10 da Res. -TSE n° 22.71512008 que estabelece a obrigatoriedade de abertura de conta específica em nome do candidato e também do comitê financeiro, entendimento já pacificado pela jurisprudência, que tem assentado se tratar de irregularidade de natureza insanável.
Ademais, os agravantes não apresentam argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Conforme assentado na decisão agravada, a não abertura de conta bancária específica de candidato configura irregularidade insanável, que enseja a desaprovação da prestação de contas.
Sem interposição de recurso, a decisão transitou em julgado no último dia 17/8, tornando Sanchotene Felice e o vice-prefeito Luis Schneider, inelegíveis.
O Juízo eleitoral de Uruguaiana desaprovou as contas de campanha de Sanchotene Felice, por ausência de abertura de conta bancária em seu nomo e pela não emissão de recibos eleitorais.
Felice afirmou que o erro decorrente da não abertura de conta especifica em seu nome foi suprido por meio da abertura de conta especifica do comitê financeiro único, cujas contas teriam sido aprovadas sem nenhuma ressalva, não obstante, o art. 10 da Res. -TSE n° 22.71512008 que estabelece a obrigatoriedade de abertura de conta específica em nome do candidato e também do comitê financeiro, entendimento já pacificado pela jurisprudência, que tem assentado se tratar de irregularidade de natureza insanável.
Ademais, os agravantes não apresentam argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Conforme assentado na decisão agravada, a não abertura de conta bancária específica de candidato configura irregularidade insanável, que enseja a desaprovação da prestação de contas.
Sem interposição de recurso, a decisão transitou em julgado no último dia 17/8, tornando Sanchotene Felice e o vice-prefeito Luis Schneider, inelegíveis.





