Gabriela Barcellos
Dois homens foram condenados pela 1ª Vara Federal de Uruguaiana por contrabando de carne de capivara (ou capincho) impropria para consumo. A decisão é da juíza federal substituta Aline Corrêa de Barros.
Marata Urrutia Zambrano, de 51 anos, natural de Quaraí, e Walter Hugo di Fiori Ribeiro, de 57 anos, natural de Artigas (Uruguai) foram flagrados importando clandestinamente para o Brasil 150 kg de carne de capirava ‘in natura’. O crime ocorreu no dia 14 de maio de 2015 e eles foram detidos por volta de 13h50min, próximo aos trilhos, entre as ruas General Câmara e Sete de Setembro.
De acordo com o Ministério Público Federal, na ocasião um agente da Polícia Federal avistou o Walter trazendo alguns volumes de Paso de Los Libres, por meio de duas viagens de táxi, e descarregando a mercadoria na Rua Sete de Setembro, esquina com a Rua Vasco Alves. Enquanto descarregava a mercadoria proveniente da segunda viagem, Marata chegou ao local conduzindo o veículo VW Brasília, cor azul, placas IBL-4217, e carregou a maioria dos volumes no automóvel. Após, os denunciados partiram juntos e pararam no local onde foram detidos, para acomodar a mercadoria. Nesse momento a Polícia Federal chegou ao local e os abordou, encontrando a carne no interior do veículo.
O laudo técnico expedido pela Vigilância Sanitária do município atestou más condições sanitárias do transporte, tendo em vista que a carne estava sendo transportava em onze sacos pretos de lixo, sem qualquer refrigeração. Além disso, seria proveniente de abate clandestino e não continha qualquer documento que comprovasse a observância da legislação vigente.
Os dois chegam a contar que obteriam lucro com a revenda da mercadoria, na cidade de Quaraí e que compravam a carne na Argentina por aproximadamente R$ 5 e revendiam por R$ 8 o kg.
Durante a defesa, os dois alegaram que o alimento estava sendo trazido para consumo próprio e pediram a alteração do enquadramento da conduta de contrabando para transporte de substancia nociva à saúde humana. No entanto, para a magistrada, após a instrução processual, não restou dúvidas de que se tratava realmente de crime de contrabando. “Na Delegacia de Polícia Federal, os réus fizeram uso do direito constitucional de permanecer em silêncio. Todavia, em Juízo, confessaram a prática delitiva”, explicou ela, acrescentando ainda que os fatos apontados pelo MPF foram confirmados por testemunhas. “Ser ou não destinada a carne para consumo próprio não torna atípica a conduta nem justifica sua prática. Isso porque não há nenhum elemento indicando estado de miserabilidade tal que justificasse a prática em análise. Ao contrário, o fato de buscar-se a carne em cidade distante mais de 150 km do local de destino final, que envolve custos de combustível e veículo para esse deslocamento, indica que não se tratava de estado de miserabilidade”, completou Aline.
Os dois homens foram condenados a dois anos de prisão cada. No entnato, a pena foi convertida. Para Marata, a Juíza subsituiu a prisão por duas penas restritivas de direito. Ele terá que prestar dois anos de serviços à comunidade ou entidade pública e pagar um salário e meio de pena pecuniária. Já no caso de Walter, a prisão foi substituida por pagamento de pena pecuniária de três salários mínimos.
Dois homens foram condenados pela 1ª Vara Federal de Uruguaiana por contrabando de carne de capivara (ou capincho) impropria para consumo. A decisão é da juíza federal substituta Aline Corrêa de Barros.
Marata Urrutia Zambrano, de 51 anos, natural de Quaraí, e Walter Hugo di Fiori Ribeiro, de 57 anos, natural de Artigas (Uruguai) foram flagrados importando clandestinamente para o Brasil 150 kg de carne de capirava ‘in natura’. O crime ocorreu no dia 14 de maio de 2015 e eles foram detidos por volta de 13h50min, próximo aos trilhos, entre as ruas General Câmara e Sete de Setembro.
De acordo com o Ministério Público Federal, na ocasião um agente da Polícia Federal avistou o Walter trazendo alguns volumes de Paso de Los Libres, por meio de duas viagens de táxi, e descarregando a mercadoria na Rua Sete de Setembro, esquina com a Rua Vasco Alves. Enquanto descarregava a mercadoria proveniente da segunda viagem, Marata chegou ao local conduzindo o veículo VW Brasília, cor azul, placas IBL-4217, e carregou a maioria dos volumes no automóvel. Após, os denunciados partiram juntos e pararam no local onde foram detidos, para acomodar a mercadoria. Nesse momento a Polícia Federal chegou ao local e os abordou, encontrando a carne no interior do veículo.
O laudo técnico expedido pela Vigilância Sanitária do município atestou más condições sanitárias do transporte, tendo em vista que a carne estava sendo transportava em onze sacos pretos de lixo, sem qualquer refrigeração. Além disso, seria proveniente de abate clandestino e não continha qualquer documento que comprovasse a observância da legislação vigente.
Os dois chegam a contar que obteriam lucro com a revenda da mercadoria, na cidade de Quaraí e que compravam a carne na Argentina por aproximadamente R$ 5 e revendiam por R$ 8 o kg.
Durante a defesa, os dois alegaram que o alimento estava sendo trazido para consumo próprio e pediram a alteração do enquadramento da conduta de contrabando para transporte de substancia nociva à saúde humana. No entanto, para a magistrada, após a instrução processual, não restou dúvidas de que se tratava realmente de crime de contrabando. “Na Delegacia de Polícia Federal, os réus fizeram uso do direito constitucional de permanecer em silêncio. Todavia, em Juízo, confessaram a prática delitiva”, explicou ela, acrescentando ainda que os fatos apontados pelo MPF foram confirmados por testemunhas. “Ser ou não destinada a carne para consumo próprio não torna atípica a conduta nem justifica sua prática. Isso porque não há nenhum elemento indicando estado de miserabilidade tal que justificasse a prática em análise. Ao contrário, o fato de buscar-se a carne em cidade distante mais de 150 km do local de destino final, que envolve custos de combustível e veículo para esse deslocamento, indica que não se tratava de estado de miserabilidade”, completou Aline.
Os dois homens foram condenados a dois anos de prisão cada. No entnato, a pena foi convertida. Para Marata, a Juíza subsituiu a prisão por duas penas restritivas de direito. Ele terá que prestar dois anos de serviços à comunidade ou entidade pública e pagar um salário e meio de pena pecuniária. Já no caso de Walter, a prisão foi substituida por pagamento de pena pecuniária de três salários mínimos.
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