Em Uruguaiana, a Câmara de Vereadores têm três radialistas, Jussara Osório, Egídio Carvalho e Josefina Soares, todos integrantes da rádio pelega.
Segundo a pesquisa Poder e Meios de Comunicação, 63% dos entrevistados acham que emissoras de rádio/TV não deveriam ser propriedade de políticos, e 64% são contrários que apresentadores de rádio e TV possam se candidatar, embora a maioria acredite que isso é permitido pela legislação eleitoral.
Ao mesmo tempo, 69% consideram que ser dono de TV ou rádio dá mais chances para que o candidato seja eleito, e 67% são contrários à candidatura de donos de emissoras de rádio e TV, mas 48% acham que isso é permitido.
Em relação à posse de emissoras de rádio e TV por políticos, 33% declaram não saber se é proibido e 35% pensam que é permitido.
O estudo também revela que 44% da população não sabe que, para se ter uma emissora de rádio ou televisão, é necessária a autorização do Estado: 22% acham que basta ter dinheiro para ser dono de uma emissora, enquanto os outros 22% não souberam responder.
Se por um lado a pesquisa revela significativa desinformação dos entrevistados sobre a proibição de detentores de concessões de TV e rádio participarem de processos eleitorais, por outro lado mostra que a maioria da população rejeita a candidatura de donos e apresentadores de emissoras de TV/rádio.
Em Uruguaiana, a Câmara de Vereadores têm três radialistas, Jussara Osório, Egídio Carvalho e Josefina Soares, todos integrantes da rádio Líder FM, a mesma que dá espaço ao ex-prefeito Sanchotene Felice para se manifestar contrário a administração de Luiz Augusto Schneider.
O que diz a legislação
O artigo 54 da Constituição Federal proíbe que deputados e senadores sejam proprietários ou diretores de empresas concessionárias de serviço público ou exerçam cargo ou emprego remunerado em empresas concessionárias de serviço público. A Constituição também determina, em seu art. 223, que compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão. O ato deve ser apreciado em seguida pelo Congresso.
Já a Lei Eleitoral nº 9.504/1997, no primeiro parágrafo de seu art. 45, define que, a partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e TV transmitir programa apresentado ou comentado por um candidato.
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