sábado, 25 de março de 2017

Boate Kiss: TJ mantém decisão que leva réus a Júri Popular




A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a decisão de 1º grau que manda a júri popular os quatro réus no processo principal que apura a responsabilidades sobre o incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria. Na tragédia, 242 pessoas morreram – entre elas oito de Uruguaiana – e 636 ficaram feridas.
Os desembargadores que formam a Câmara consideraram que ficou comprovada a materialidade dos fatos descritos na denúncia e que houve dolo na conduta dos acusados, os empresários Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann, donos da boate, e os músicos Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, integrantes da banda Gurizada Fandangueira, que se apresentava na casa naquela noite. No entanto, foram afastadas as qualificadoras de motivo torpe e meio cruel. Assim, os quatro responderão a 242 acusações de homicídio simples consumado e 636 acusações de homicídio tentado. O julgamento do recurso, movido pela defesa dos acusados, durou quase quatro horas e reuniu dezenas de familiares de vítimas, advogados das partes, profissionais e estudantes de Direito e representantes da imprensa. Os réus Marcelo e Luciano também acompanharam a sessão.
A tônica do julgamento se ateve se houve ou não dolo eventual na conduta dos acusados, ou seja, se eles assumiram o risco dos acontecimentos. O relator, desembargador Manuel José Martinez Lucas, entendeu que, no caso concreto, não se configura. “Penso que todas essas circunstâncias constituem indícios de culpa dos acusados, que teriam agido com imprudência e negligência, mas não caracterizam o dolo eventual, porque delas não se extrai qualquer consentimento dos réus com o resultado danoso”, considerou.
O voto divergente foi manifestado pelo desembargador Jayme Weingartner Neto. “No caso em tela, a denúncia descreveu que, dado início ao ato de matar as vítimas (desencadeado o fogo e a emissão de gases tóxicos), as mortes não se consumaram por circunstâncias alheias aos atos voluntários praticados pelos réus. A imputação encontra guarida tanto na prova oral (vítimas e médicos), na reconstrução da dinâmica do evento, quanto nos autos de exame de corpo de delito e outros documentos, dando conta dos malefícios pela inalação da fumaça e também de queimaduras sofridas”, considerou o magistrado. “Quatro anos e vinte mil páginas depois, afirmo que o Ministério Público tem uma acusação viável para levar ao Tribunal do Júri. Consumado este ritual, então teremos um vetor a orientar nossas condutas futuras. Um precedente construído intersubjetivamente, de acordo com o devido processo legal e a Constituição”, finalizou. O desembargador Sylvio Batista Neto acompanhou a divergência. Cabe recurso da decisão.

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