A Justiça recebeu mais uma denúncia do Ministério Público contra o ex-prefeito José Francisco Sanchotene Felice por improbidade administrativa e uso irregular do programa radiofônico “Uruguaiana Vencerá!”. A Ação Civil Pública também tem como réus o Município de Uruguaiana e as emissoras de rádio que formaram cadeia para transmissão do nefasto programa.
Durante o Inquérito, o Ministério Público concluiu que o município, quando dirigido pelo ex-mandatário, contratou indevidamente excessivos serviços de publicidade sem prévio procedimento licitatório exigível à espécie e, ainda, que Sanchotene usou os espaços pagos pelo erário para autopromoção e para atingir adversários políticos, violando os princípios da Administração Pública da legalidade, economicidade, impessoalidade e moralidade. O prejuízo ao erário, conforme o documento atingiu o montante de R$ 900.375,00. O MP pediu a indisponibilidade dos bens de Felice em, no mínimo o valor apontado, com expedição de ofício ao Registro de Imóveis, Detran/RS e instituições bancárias e postulou a condenação dele por improbidade administrativa, porém um recurso suspendeu a liminar que havia sido concedida.
Ressaltando que a ação tem como principal objetivo a responsabilização do então gestor da máquina pública pela ilegalidade apontada, a juíza Karina Padilha concluiu que: “há elementos que indiciam a prática, pela parte demandada, de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, consistente na utilização do instituto da inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de publicidade pelo Município de Uruguaiana, em desacordo com as determinações legais da Lei de Licitações”. Ela cita gravações e degravações do programa com trechos que apontam a utilização do espaço custeado pelo erário, para fins pessoais de Felice, seja para autopromoção, como também para ataque e crítica a terceiros (adversários, autoridades, etc.). Por fim, ela lembra a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) que decidiu pela glosa de valores a tanto relacionados em prejuízo do ex-gestor referentes ao exercício de 2006 e que ainda pende de recurso, tornando imperioso o recebimento da denúncia.
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