quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Eric Lins emenda ‘Escola Sem Partido’ e devolve PL às comissões

Créditos: Gabriela Barcellos/JC
A votação do projeto de lei que institui no âmbito do sistema de ensino do município, as diretrizes do “Programa Escola Sem Partido”, marcada para terça-feira, 19/9, não ocorreu. Isso porque o autor do projeto, vereador Eric Lins (DEM) apresentou seis emendas, e acabou mandando a matéria de volta para análise das comissões técnicas da casa.
A ação do Parlamentar surpreendeu seus colegas e os professores contrários ao projeto, que lotavam o plenário do Palácio Borges de Medeiros. A polêmica matéria quer aplicar o Programa Escola Sem Partido, que já existe em âmbito nacional, às escolas no município, colocando em prática os princípios da neutralidade ideológica e político-partidária; do pluralismo de ideias no ambiente acadêmico; da liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência; o reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado; a instrução e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência; e o direito dos pais a que seus filhos menores não recebam a educação moral, religiosa ou ideológica que venha a conflitar com suas próprias convicções.
O PL proíbe a prática da doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais dos estudantes ou de seus pais, a fim de garantir que professores não abusem da “inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente político-partidária, nem adotar livros didáticos que tenham esse objetivo”. Eles não devem fazer propaganda em sala de aula nem incitar seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas com finalidade político-partidárias e ao tratar de questões políticas, sócio-culturais, econômicas, ou morais, apresentar aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade – as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito. Devem abster-se de introduzir, em disciplina obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais dos estudantes ou de seus pais e não criar em sala de aula uma atmosfera de intimidação, ostensiva ou sutil, capaz de desencorajar a manifestação de pontos de vista discordantes dos seus, nem permitir que tal atmosfera seja criada pela ação de alunos sectários ou de outros professores.
Emendas
As emendas apresentadas alteram os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do PL e os incisos I a IV do Anexo. Na prática, discorre sobre as legislações em vigor atualmente, que amparam o projeto, e cobra a informação e fiscalização das mesmas. Confira na íntegra a nova redação dos artigos emendados:
Art. 1º A presente lei dispõe sobre a informação, à comunidade escolar, acerca das diretrizes e disposições de caráter nacional que informam a liberdade de aprender e de consciência no ambiente escolar, as formas de fiscalização e repercussões pelo descumprimento na esfera municipal.
Art. 2º São diretrizes da educação que informam a liberdade de aprender e a liberdade de consciência dentro do ambiente pedagógico, dentre outros: I - Pluralismo de ideias no ambiente acadêmico (art 206, III, da Constituição Federal/88) e pleno desenvolvimento do educando (art. 2º da Lei 9394/96);
II - Liberdade de aprender (art. 206, II da Constituição Federal/88), liberdade de expressão (art  5º, IX da Constituição Federal/88) e de divulgar o pensamento (art. 3º, II da Lei 9394/96); III – Inviolabilidade de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (art. 5º, VIII da Constituição Federal/88);
V – Proibição de promoção político-partidária (art. 73 da Lei 9504/97); VI – Os Pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções (decreto 678/92), sendo o ensino religioso, de matrícula facultativa (art. 33 da Lei 9394/96)
Art. 3º As escolas da rede pública deverão informar a comunidade escolar, e em especial os alunos matriculados no ensino fundamental, sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência asseguradas pela Constituição Federal, normas de hierarquia constitucional e leis federais, especialmente sobre o disposto no art 2º desta Lei. Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, as escolas da rede pública afixarão na sala dos professores e em locais onde possam ser lidos por alunos, cartazes com o conteúdo e as dimensões previstas no Anexo desta Lei.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação de Uruguaiana poderá promover a realização de cursos de ética do magistério para professores da rede pública de ensino, a fim de informar e conscientizar o educador sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que se refere ao abuso da liberdade de ensinar em prejuízo da liberdade de consciência do educando e do direito dos pais previstos em normas de hierarquia constitucional.
Art.6º. A fiscalização do respeito aos determinados nesta lei será feito por toda a comunidade escolar, em especial os professores, pais e alunos.
Art.7º. A Secretaria Municipal de Educação deverá criar um canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta lei, assegurando o anonimato, devendo dar o encaminhamento administrativo legal para verificar se há excesso ou exercício regular de direito.
Incisos
Também alvo de alterações, os incisos I a IV do Anexo, que trata sobre os deveres do professor, passam a ter a seguinte redação:
I – Eximir-se de fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções ou desequilibrar o jogo eleitoral em favor de candidatos, na forma do Art. 73 da Lei 9504/97.
II - Não favorecer nem prejudicar os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, religiosas ou da falta delas, na forma do Art. 5º, VIII da Constituição Federal, seja no dia a dia, seja nas avaliações.
III- Apresentar aos alunos, com igual seriedade, as principais versões, teorias e opiniões sobre os assuntos discutidos em sala de aula, visando a pluralidade de ideias e o pleno desenvolvimento do educando.
IV- Atende ao disposto no art 12.4 da Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgado pelo Decreto 678/92.
O PL passará novamente por cada uma das comissões técnicas, recebendo novos pareceres, e somente após isso será encaminhado à votação.

Gabriela Barcellos

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