Créditos: Imprensa/CMU |
A Câmara de Vereadores aprovou ontem, 12/9, a doação de uma área de 2 079,60m², na saída da cidade pela Rodovia BR-472, para o Grupo Empresarial Econômico Uruguaiana, formado por três empresas ligadas ao empresário Meireles Moresco (J.D Santos Rezes; Bidinha e Moresco LTDA e M.A Moresco Filho). Moresco, aliás, acompanhou a votacao no plenário da casa legislativa e recebeu autorização dos vereadores para fazer uso da tribuna a fim de manifestar-se sobre o tema, mesmo que sem prévia agenda.
De acordo com o projeto, trata-se de uma área, onde o Grupo instalará um Centro de Distribuição de Alimentos, com infraestrutura própria para comercialização de gêneros alimentícios, tais como: hortifrutigranjeiros, carnes, produtos lácticos, alimentos secos e embutidos, de acordo com projeto de execução a ser apresentado e aprovado pelo Município em cumprimento à legislação vigente.
O projeto proíbe a transferência do imóvel para terceiros, a qualquer título ou pretexto, bem como de sua utilização em atividades alheias às estabelecidas no artigo anterior, sob pena de reversão imediata da área e benfeitorias ao patrimônio público municipal, sem qualquer indenização ou ressarcimento por parte do Município. A reversão também poderá ocorrer caso: I) o início das obras não ocorra em até doze meses da vigência da Lei; II) as obras permaneçam inconclusas por período de doze meses ou a produção permaneça desativada por igual período; III) por descumprimento da finalidade a que se destina.
De acordo com o projeto, trata-se de uma área, onde o Grupo instalará um Centro de Distribuição de Alimentos, com infraestrutura própria para comercialização de gêneros alimentícios, tais como: hortifrutigranjeiros, carnes, produtos lácticos, alimentos secos e embutidos, de acordo com projeto de execução a ser apresentado e aprovado pelo Município em cumprimento à legislação vigente.
O projeto proíbe a transferência do imóvel para terceiros, a qualquer título ou pretexto, bem como de sua utilização em atividades alheias às estabelecidas no artigo anterior, sob pena de reversão imediata da área e benfeitorias ao patrimônio público municipal, sem qualquer indenização ou ressarcimento por parte do Município. A reversão também poderá ocorrer caso: I) o início das obras não ocorra em até doze meses da vigência da Lei; II) as obras permaneçam inconclusas por período de doze meses ou a produção permaneça desativada por igual período; III) por descumprimento da finalidade a que se destina.
Gabriela Barcellos
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