O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) reconheceu o direito à gratificação de adicional noturno aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão abrange todos os policiais do Estado.
A Procuradoria-Geral do Estado propôs a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quanto aos mandados de injunção que ingressaram com pedido de concessão de gratificação noturna - adicional noturno - para policiais militares estaduais.
Conforme a PGE, houve a impetração de múltiplas ações do mesmo gênero, especialmente após o julgamento do Mandado de Injunção nº 70059703397 (no qual foi concedido o direito ao benefício). Essa decisão alterou a jurisprudência anterior do TJ-RS, que negava o direito. Para a Procuradoria do Estado, os policiais militares não têm direito à remuneração superior pelo trabalho noturno em vista da ausência de norma legal específica estabelecendo o benefício, sendo defeso ao Judiciário suprir tal omissão em face da ausência de norma constitucional conferindo a vantagem e da vedação à concessão de vantagem remuneratória por isonomia. Além disso, o Estado alegou a possibilidade de ofensa à segurança jurídica e à isonomia caso existam decisões conflitantes do TJ.
Julgamento
O relator do processo foi o desembargador Ivan Leomar Bruxel, que afirmou que a categoria não tem direito ao benefício por não haver previsão na Constituição Federal e por possuírem regime jurídico diferenciado. Segundo Bruxel, o adicional noturno é direito garantido aos servidores públicos civis estaduais, como regra geral. Contudo, não é aplicável aos policiais militares. Ele cita que a Constituição Estadual apresenta dois dispositivos com relação ao assunto: um afasta o benefício e o outro garante.
Ainda, o artigo 113 da Lei do Estatuto dos Servidores Estaduais (10.098/94) prevê que o serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 20%, não se aplicando o dispositivo quando o serviço noturno corresponder ao horário normal de trabalho. “Considerando que a Constituição Federal não prevê o adicional noturno aos militares federais (Forças Armadas), também não é o caso de deferi-lo aos militares estaduais, por força do princípio constitucional da simetria, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Considerando que a natureza do trabalho do policial militar estadual, a qual não há hora extraordinária, incide a regra do art. 113, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.098/94, que nega a possibilidade de adicional noturno”, decidiu o relator.
Divergência
O desembargador Francisco José Moesch, porém, divergiu do voto do relator. Para o magistrado, o fato de o trabalho ser exercido pelo sistema de revezamentos e plantões não afasta o direito ao pagamento do adicional. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação aos empregados da iniciativa privada, conforme as súmulas 213 e 313. Ele também destacou que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, estendendo o benefício, também, aos servidores públicos. O mesmo direito é garantido pela Constituição do Estado aos servidores públicos estaduais (art.29), bem como aos policiais militares (art.46).
Moesch lembrou que havendo expressa previsão constitucional de recebimento de remuneração diferenciada em virtude do trabalho noturno exercido pelos integrantes da Brigada Militar, o benefício não pode ser afastado pela natureza do trabalho exercido pelos Policiais Militares, na medida em que a Constituição Estadual não fez tal distinção. “Não havendo regramento quanto ao acréscimo remuneratório do trabalho noturno dos servidores militares, deve ser aplicado o percentual de adicional noturno previsto no art. 113 da Lei Estadual nº 10.098/94, enquanto não houver legislação própria”, afirmou o Desembargador Moesch.
O voto divergente foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial do TJ-RS.
A Procuradoria-Geral do Estado propôs a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quanto aos mandados de injunção que ingressaram com pedido de concessão de gratificação noturna - adicional noturno - para policiais militares estaduais.
Conforme a PGE, houve a impetração de múltiplas ações do mesmo gênero, especialmente após o julgamento do Mandado de Injunção nº 70059703397 (no qual foi concedido o direito ao benefício). Essa decisão alterou a jurisprudência anterior do TJ-RS, que negava o direito. Para a Procuradoria do Estado, os policiais militares não têm direito à remuneração superior pelo trabalho noturno em vista da ausência de norma legal específica estabelecendo o benefício, sendo defeso ao Judiciário suprir tal omissão em face da ausência de norma constitucional conferindo a vantagem e da vedação à concessão de vantagem remuneratória por isonomia. Além disso, o Estado alegou a possibilidade de ofensa à segurança jurídica e à isonomia caso existam decisões conflitantes do TJ.
Julgamento
O relator do processo foi o desembargador Ivan Leomar Bruxel, que afirmou que a categoria não tem direito ao benefício por não haver previsão na Constituição Federal e por possuírem regime jurídico diferenciado. Segundo Bruxel, o adicional noturno é direito garantido aos servidores públicos civis estaduais, como regra geral. Contudo, não é aplicável aos policiais militares. Ele cita que a Constituição Estadual apresenta dois dispositivos com relação ao assunto: um afasta o benefício e o outro garante.
Ainda, o artigo 113 da Lei do Estatuto dos Servidores Estaduais (10.098/94) prevê que o serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 20%, não se aplicando o dispositivo quando o serviço noturno corresponder ao horário normal de trabalho. “Considerando que a Constituição Federal não prevê o adicional noturno aos militares federais (Forças Armadas), também não é o caso de deferi-lo aos militares estaduais, por força do princípio constitucional da simetria, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Considerando que a natureza do trabalho do policial militar estadual, a qual não há hora extraordinária, incide a regra do art. 113, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.098/94, que nega a possibilidade de adicional noturno”, decidiu o relator.
Divergência
O desembargador Francisco José Moesch, porém, divergiu do voto do relator. Para o magistrado, o fato de o trabalho ser exercido pelo sistema de revezamentos e plantões não afasta o direito ao pagamento do adicional. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação aos empregados da iniciativa privada, conforme as súmulas 213 e 313. Ele também destacou que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, estendendo o benefício, também, aos servidores públicos. O mesmo direito é garantido pela Constituição do Estado aos servidores públicos estaduais (art.29), bem como aos policiais militares (art.46).
Moesch lembrou que havendo expressa previsão constitucional de recebimento de remuneração diferenciada em virtude do trabalho noturno exercido pelos integrantes da Brigada Militar, o benefício não pode ser afastado pela natureza do trabalho exercido pelos Policiais Militares, na medida em que a Constituição Estadual não fez tal distinção. “Não havendo regramento quanto ao acréscimo remuneratório do trabalho noturno dos servidores militares, deve ser aplicado o percentual de adicional noturno previsto no art. 113 da Lei Estadual nº 10.098/94, enquanto não houver legislação própria”, afirmou o Desembargador Moesch.
O voto divergente foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial do TJ-RS.
Gabriela Barcellos
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