sábado, 17 de setembro de 2016

Candidatura de Sanchotene Felice ainda aguarda julgamento

Gabriela Barcellos

Segue pendente de julgamento o pedido de registro de candidatura do ex-prefeito José Francisco Sanchotene Felice (Rede), que pretende concorrer novamente ao cargo. Apesar de a situação do candidato constar como apta no sistema do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), a informação é simplesmente procedimental do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de acordo com o juiz da 57ª Zona Eleitoral, André Luís Coelho. Ele explica que, independentemente da decisão acerca do pedido de candidatura, o sistema do TSE precisava ser alimentado, para o caso de o registro ser deferido.
No entanto, não há decisão que garanta a participação de Felice nas eleições. A candidatura de Felice sofreu três impugnações, uma pelo Ministério Público, representado pelo promotor Vitassir Ferrareze, uma pela coligação Trabalho, Seriedade e Compromisso (PSDB/DEM) e uma terceira por parte de um cidadão. Nos três casos, os impugnantes alegaram que Sanchotene não pode concorrer, pois teve suas contas de governo referentes a gestão de 2012, desaprovadas. Após uma análise inicial, que apontou erros de controle interno, mas apenas advertiu o ex-mandatário, o processo foi desarquivado no Tribunal de Contas do Estado (TCE) e o parecer do órgão foi contrário à aprovação. No último dia 15 de julho, a Câmara de Vereadores aprovou o parecer do órgão fiscalizador.
Conforme o Magistrado, o julgamento do pedido de candidatura de Felice ainda não ocorreu porque estão transcorrendo os prazos para manifestação das partes, após a apresentação da defesa de Felice. Ainda que o pedido seja indeferido, a coligação pode recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral e, uma decisão deste não deve ser tomada antes do pleito, considerando que faltam apenas 17 dias para a votação.

Defesa
Em sua defesa, Sanchotene Felice alegou que somente a desaprovação de suas contas, por si só, não enseja a configuração de inelegibilidade prevista no artigo 1, alínea ‘g’ da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010, que trata sobre o tema. Felice alega que, para que a inelegibilidade esteja configurada, é necessária a presença cumulativa dos seguintes itens: a rejeição de contas a) por irregularidade insanável; b) ato doloso de improbidade; c) decisão irrecorrível do órgão competente. A coligação explica que está presente somente a rejeição das contas por decisão irrecorrível (Câmara), e alega que, em recente decisão o Supremo Tribunal Federal por maioria, entendeu que o TCE apenas emite parecer prévio e a Câmara de Vereadores julga as contas do prefeito. E completa dizendo que a rejeição das contas não decorre de ato doloso de improbidade, tampouco de irregularidade insanável.

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