quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Candidatura de Felice é indeferida

Para a Justiça Eleitoral, na rejeição das contas do ex-mandatário estão presentes todos os elementos para o tornar inelegível para as eleições de 2016.


Gabriela Barcellos

O juiz da 57ª Zona Eleitoral, André Luís Ferreira Coelho, indeferiu na noite de segunda-feira, 19/9, o registro de candidatura do ex-prefeito José Francisco Sanchotene Felice (Rede), ao cargo de Prefeito de Uruguaiana.
A candidatura de Felice sofreu três impugnações: pelo Ministério Público, pela coligação Trabalho, Seriedade e Compromisso, do atual prefeito Luiz Augusto Schneider (PSDB), e por um cidadão. Nos três casos, os impugnantes sustentaram que o ex-mandatário não poderia concorrer porque ter as contas de governo referentes ao ano de 2012 rejeitadas.
Apesar de inicialmente ter aprovado as contas de Felice, com advertência, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) desarquivou o processo neste ano e emitiu novo parecer recomendando a não aprovação, isso porque Sanchotene, ao deixar a Prefeitura, deixou restos a pagar sem previsão orçamentária para honra-los, agindo em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao apreciar o parecer, a Câmara de Vereadores optou por acolhe-lo, desaprovando as contas do ex-gestor.
Em sua defesa, Felice alegou que a desaprovação de suas contas, por si só, não enseja a configuração de inelegibilidade prevista no artigo 1, alínea ‘g’ da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010. Para isso, seria necessária a presença cumulativa da rejeição de contas por irregularidade insanável, por ato doloso de improbidade e por decisão irrecorrível do órgão competente, e que está presente somente a rejeição das contas por decisão irrecorrível (Câmara).
Na sentença, o Juiz começa explicando que a inelegibilidade levantada exige para a sua configuração: 1) rejeição, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, das contas; 2) natureza irrecorrível da decisão proferida pelo órgão competente; e 3) não existência de provimento judicial suspensivo ou anulatório. Para ele, “a alegação da defesa acerca da inexistência de decisão judicial que tenha condenado Felice por ato de improbidade administrativa “não socorre ao candidato, eis que a suspensão dos efeitos da rejeição de contas a afastar a inelegibilidade deve vir de pronunciamento judicial específico em relação ao julgamento proferido pela Câmara, o que não ocorrera no caso, porquanto inexiste qualquer notícia de mácula reconhecida judicialmente em relação ao que fora decidido pela Câmara de Vereadores de Uruguaiana, baseada em parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul”.
Quanto aos restos a pagar apurados, a defesa de Felice alegou que foram decorrentes da crise nacional e internacional e da diminuição de repasses da União ao Fundo de Participação do Município (FPM), diante das isenções tributárias de IPI, buscando afastar o dolo exigido. Para Coelho, porém, a alegação “só reforça a configuração de ato doloso contrário aos princípios da administração pública, porquanto, mesmo diante de repasses menores, o gestor municipal não sinalizara diminuição das despesas públicas, sem preocupação do déficit financeiro que poderia ocorrer, além de mencionar que a redução dos repasses decorrente do FPM fora considerada pelo TCE, o qual, mesmo descontando a redução diante da diminuição do repasse, apurou que ainda assim haveria restos a pagar no exercício de 2012”.
Coelho concluiu que Sanchotene teve as contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente, por irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa de sua responsabilidade, contra a qual não há suspensão ou anulação determinada pelo Poder Judiciário, o que o torna inelegível para as eleições de 2016, e indeferiu o registro de candidatura.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral.

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