Ao julgar o mérito da Adim movida por Schneider, o Tribunal entendeu que a determinação da Lei Orgânica de que seja investido 35% da receita do município em educação, fere tanto a Constituição Federal, quanto a Estadual.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou o mérito da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) movida em 2016, pelo então prefeito Luiz Augusto Schneider (PSDB), que buscava declarar inconstitucional o art. 164, caput, da Lei Orgânica do Município, que determina que 35% de todas as receitas advindas de impostos ou transferências, deve ser investido na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial, julgaram procedente a ação, confirmando decisão liminar anterior, que reduziu o percentual de investimento em educação para 25% - o mesmo determinado na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Ao ingressar com a ação, Schneider alegou que a determinação municipal violava os artigos 2º, 61, §1º, II, ‘b’, 165 e 212 da Constituição Federal, e artigos 5º, 10 e 149 da Constituição Estadual. Na ocasião, o Executivo lembrou que o art. 212, da Constituição Federal determina aos municípios a destinação de 25% da receita para a manutenção e desenvolvimento do ensino público, “sendo que, ao elevar este percentual para 35%, a Lei Orgânica Municipal subtraiu do Poder Executivo a competência de livremente, e de acordo com as prioridades da Administração, propor a melhor destinação de 10% de todas as receitas municipais”. E que “a Constituição Estadual reserva a elaboração das leis orçamentárias à iniciativa privativa do Poder Executivo e à apreciação do Poder Legislativo, asseverando que não significa que o Poder Executivo não possa consagrar mais de 25% para o ensino público, mas que o percentual que exceda a 25% não pode ser estabelecido pelo Legislador Municipal, vinculando permanentemente os recursos tributários e limitando o Poder Executivo na sua competência exclusiva”, e que a iniciativa do Poder Executivo para elaborar a proposta das leis orçamentárias fica restringida pela disposição do art. 164, caput, da Lei Orgânica Municipal, restando violado o princípio da separação dos poderes. Postula a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo.
O órgão entendeu que, “percebe-se, da simples leitura do dispositivo legal impugnado na petição inicial, que os percentuais nele contidos ofendem os dispositivos tanto da Constituição Federal como da Constituição Estadual, haja vista o patamar de 35% de todas as receitas advindas de impostos e/ou transferências, exclusivamente para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal”. Ao longo do acórdão, os desembargadores listaram uma serie de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que dão embasamento à decisão, agora definitiva, que torna inconstitucional o art. 164 da LOM, definindo para 25% o investimento mínimo em educação.
Gabriela Barcellos
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