quarta-feira, 27 de setembro de 2017

TRE anula desaprovação das contas de Irani

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) julgou ontem, 26/9, as contas de campanha a vereança de Irani Coelho Fernandes (PP), que apesar da reeleição, hoje está afastado da Câmara de Vereadores, e exerce a função de secretário de Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana.
Em primeiro grau, o juiz André Luiz Coelho, da 57ª Zona Eleitoral, desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a existência de três doações por depósito em espécie: uma em 24 de agosto, no valor de R$ 2,5 mil; outra em três de outubro, no valor de R$ 1,5 mil; e a última, no dia 17 de outubro, na quantia de R$ 1,3 mil. Para o Juiz, tais doações estão em desconformidade com o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE nº 23 463/2015.
Irani alegou que a origem das doações é plenamente identificável, tendo em vista os recibos eleitorais juntados, as notas fiscais reunidas e a entrega dos extratos bancários de sua pessoa física. Conforme ele, tais doações foram feitas pelo próprio prestador, não havendo má-fé e tratando-se de falha meramente formal. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou preliminarmente, pela anulação da sentença, pois não houve determinação de recolhimento do montante recebido e utilizado de origem não identificada. No mérito, pelo desprovimento do recurso e, de ofício, seja determinada a transferência de R$ 5,3 mil (somatório das três doações) ao Tesouro nacional.

Decisão
Apesar de a irregularidade apontada não ter sido derrubada, a sentença foi anulada porque nela o Magistrado não determinou o recolhimento do valor (R$ 5,3 mil) ao Tesouro Nacional, por força da dicção do que dispõe o art. 26 da Resolução 23 463/2015 do TSE, que determina que “recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferido ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU)”.
No caso de Irani, a decisão de primeiro grau acolheu na íntegra o parecer técnico que apontou a existência de recursos de origem não identificada. Contudo, a sentença não analisou a necessidade de transferência dos valores ao Tesouro Nacional. Os artigos 11 e 489, §1º, ambos do CPC/15 disciplinam que: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. (...); Art. 489. São elementos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos
Logo, ante a ausência de análise quanto à incidência do direito objetivo e de ordem pública, devidamente suscitada pelo parecer conclusivo (fl. 74), bem como da própria jurisprudência do TSE e do TRE-RS, impõe-se o reconhecimento de nulidade da decisão em questão.
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Grifei.)

Gabriela Barcellos

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