Gabriela Barcellos
Tramita na Câmara de Vereadores o projeto de lei complementar 011/2016, que “estabelece e regulamenta a concessão de gratificações aos servidores públicos da Administração Direta do Município de Uruguaiana”. Na prática, o projeto prevê a incorporação das gratificações dos servidores municipais, na forma de abono salarial.
De acordo com o PLC, a concessão de gratificações fica a cargo do prefeito, sem que haja um período mínimo de exercício da função gratificada. Em seu Artigo 2º, o projeto especifica o pagamento de gratificais, gerais e específicas definidas na lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, ficando extintas todas as demais.
Já no Artigo 6º, a PLC prevê que “os valores atualmente percebidos pelos servidores da Administração Direta do Município de Uruguaiana correspondentes a qualquer das gratificações extintas, permanecerão como parte de seus vencimentos, convertidos em abono de caráter transitório”. Na sequência, a matéria esclarece que o abono será absorvido ao vencimento básico.
O projeto está sendo estudado por uma comissão especial do Poder Legislativo, formada pelos vereadores Jussara Osório (Rede), Irani Fernandes (PP), Fernando Tarragó (PSD), Egídio Carvalho (Rede), Gilberto Risso (DEM) e Rafael Alves (PMDB) e deverá ser votado nas próximas semanas.
A matéria, assinada pelo prefeito Luiz Augusto Schneider (PSDB) contradiz o próprio entendimento de Schneider, visto que uma das primeiras ações que tomou ao assumir o governo municipal, foi ingressar com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), para derrubar a Lei 4.146/2012, assinada pelo seu mentor político, ex-prefeito José Francisco Sanchotene Felice. A legislação determinava que “a cada período completo de doze meses de efetivo trabalho prestado ao município, com a percepção da vantagem funcional, o servidor incorporará aos seus vencimentos 20% do valor da vantagem funcional respectiva”.
Dizendo que a proposta de Felice teve como objetivo agradar o funcionalismo público, Schneider alegou à e época que a lei foi promulgada apenas 13 dias antes do término do governo de Felice, o que representa ato atentatório à Lei de Responsabilidade Fiscal e, lembrou que 2012 foi ano eleitoral e argumentou que, por implicar em aumento de despesas com pessoal, se fazia necessária a produção de estudo de impacto orçamentário-financeiro, o que não fora atendido. Por fim, pediu a declaração de inconstitucionalidade da integralidade da Lei. Seu pedido, na ocasião, foi atendido.
Além de moralmente duvidosa, a atitude de Schneider pode ser considerada inconstitucional. Atualmente, o comprometimento orçamentário do município com a folha de pagamento está acima do limite legal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que impede a contratação de novas despesas com pessoal. Além disso, a proposta ocorre em ano eleitoral, e o projeto é datado de 31 de outubro, ou seja, 60 dias antes do término de seu mandato. De acordo com o Artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos 180 dias que antecedem o término do mandato, nenhum ato que provoque aumento de despesa poderá ser editado.
Tramita na Câmara de Vereadores o projeto de lei complementar 011/2016, que “estabelece e regulamenta a concessão de gratificações aos servidores públicos da Administração Direta do Município de Uruguaiana”. Na prática, o projeto prevê a incorporação das gratificações dos servidores municipais, na forma de abono salarial.
De acordo com o PLC, a concessão de gratificações fica a cargo do prefeito, sem que haja um período mínimo de exercício da função gratificada. Em seu Artigo 2º, o projeto especifica o pagamento de gratificais, gerais e específicas definidas na lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, ficando extintas todas as demais.
Já no Artigo 6º, a PLC prevê que “os valores atualmente percebidos pelos servidores da Administração Direta do Município de Uruguaiana correspondentes a qualquer das gratificações extintas, permanecerão como parte de seus vencimentos, convertidos em abono de caráter transitório”. Na sequência, a matéria esclarece que o abono será absorvido ao vencimento básico.
O projeto está sendo estudado por uma comissão especial do Poder Legislativo, formada pelos vereadores Jussara Osório (Rede), Irani Fernandes (PP), Fernando Tarragó (PSD), Egídio Carvalho (Rede), Gilberto Risso (DEM) e Rafael Alves (PMDB) e deverá ser votado nas próximas semanas.
A matéria, assinada pelo prefeito Luiz Augusto Schneider (PSDB) contradiz o próprio entendimento de Schneider, visto que uma das primeiras ações que tomou ao assumir o governo municipal, foi ingressar com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), para derrubar a Lei 4.146/2012, assinada pelo seu mentor político, ex-prefeito José Francisco Sanchotene Felice. A legislação determinava que “a cada período completo de doze meses de efetivo trabalho prestado ao município, com a percepção da vantagem funcional, o servidor incorporará aos seus vencimentos 20% do valor da vantagem funcional respectiva”.
Dizendo que a proposta de Felice teve como objetivo agradar o funcionalismo público, Schneider alegou à e época que a lei foi promulgada apenas 13 dias antes do término do governo de Felice, o que representa ato atentatório à Lei de Responsabilidade Fiscal e, lembrou que 2012 foi ano eleitoral e argumentou que, por implicar em aumento de despesas com pessoal, se fazia necessária a produção de estudo de impacto orçamentário-financeiro, o que não fora atendido. Por fim, pediu a declaração de inconstitucionalidade da integralidade da Lei. Seu pedido, na ocasião, foi atendido.
Além de moralmente duvidosa, a atitude de Schneider pode ser considerada inconstitucional. Atualmente, o comprometimento orçamentário do município com a folha de pagamento está acima do limite legal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que impede a contratação de novas despesas com pessoal. Além disso, a proposta ocorre em ano eleitoral, e o projeto é datado de 31 de outubro, ou seja, 60 dias antes do término de seu mandato. De acordo com o Artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos 180 dias que antecedem o término do mandato, nenhum ato que provoque aumento de despesa poderá ser editado.
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