Foi aprovado na última sexta-feira o projeto de lei que torna obrigatória a "Ficha Limpa" para a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo e Executivo no município de Uruguaiana. Segundo o dispositivo, está vedada a contratação de pessoas que estejam incluídos nas seguintes hipóteses que objetivam proteger a probidade e a moralidade administrativa:
I – os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação se maior;
II – os condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial, por ato doloso de improbidade administrativa;
III – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de seis anos após o cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenação se maior;
IV – os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados;
V- os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de seis anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VI – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de seis anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
VII – os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por decisão sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença;
VIII – a pessoa física, e os diretores de pessoa jurídica, responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de seis anos, contados da decisão;
IX – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito, ou simulado desfazer vínculo conjugal ou a união estável, para evitar caracterização de inelegibilidade pelo prazo de seis anos após, a decisão que reconhecer a fraude;
X – os agentes políticos que renunciarem seus mandatos, desde o oferecimento de denuncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei orgânica Municipal, pelo prazo de seis anos a contar da renúncia;
XI – os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, no período de seis anos a contar da data da decisão.
Conforme projeto, a vedação prevista no inciso III do artigo 1° não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. O projeto foi aprovado por todos os vereadores.
1 comentários:
Ótima esta lei, mas era boa também se tivesse essas mesmas exigências para os que concorrem e pretendem concorrer para a vereança este ano!!! Imaginem só quantos restariam para concorrer!!! E será que esses que estão atualmente na camara poderiam continuar??? Pena que depende de legislação federal para isso, e de lá nem se fala!!
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