O Tribunal Superior do Trabalho revisou a Súmula 224, reconhecendo a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.
A redação anterior do item III da referida Súmula, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O cancelamento do item foi proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual, e também orientou-se no entendimento de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.
Nesse sentido, foi aprovada a nova redação para o inciso III da súmula 244: “III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”.
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