quinta-feira, 12 de maio de 2011

Suspensas liminares que diminuíam repasse de ICMS à Uruguaiana

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, desembargador Leo Lima, decidiu pela suspensão do efeito de sete liminares e de uma sentença que impediam o Estado do Rio Grande do Sul de utilizar os valores adicionados negativos para realizar cálculo do índice de retorno do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), favorecendo os municípios de Montenegro, Gravataí, Rio Grande, Porto Alegre, Lagoa Vermelha, Triunfo, São Leopoldo e Uruguaiana. No entendimento do magistrado, está configurado o manifesto interesse público e a grave lesão à economia pública que o autorizam a suspender as medidas deferidas em 1º Grau. "A decisão reforça a necessidade de haver um critério único de cálculo do retorno de ICMS para os municípios. As liminares permitiam critérios diferenciados, o que beneficiaria alguns municípios em detrimento de outros", explica o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira. O presidente do Tribunal de Justiça aceitou argumento da Secretaria da Fazenda (Sefaz) e Procuradoria Geral do Estado (PGE) de que os cálculos dos Índices de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do ICMS são realizados em estrita conformidade com as diretrizes constitucionais. Se as liminares fossem mantidas, acarretariam a diminuição dos valores a serem repassados aos demais municípios, já que a quantia a ser partilhada é invariável (correspondente a 25% da arrecadação total do ICMS). Até o momento, as decisões já prejudicaram 322 municípios, com repercussão financeira que deve chegar a R$ 12 milhões. "Cada cálculo diferenciado que a Sefaz tiver de fazer fere a isonomia dos municípios e acarreta em lentidão e mais prejuízos", acrescenta o subsecretário, que reforçou a importância da "força-tarefa" entre Sefaz e PGE para reverter o quadro. Para o desembargador, é necessário, primeiramente, permitir uma solução uniforme a todos os municípios que possam ser atingidos com a ação. Portanto, deve ser possibilitado o acesso dos municípios como litisconsortes necessários às ações promovidas, atendendo à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que considerou nulos todos os atos processuais advindos sem a citação dos municípios eventualmente afetados. O presidente do TJRS ressaltou ainda a necessidade de instrução dos processos de 1º Grau ainda não sentenciados, a fim de proporcionar o direito do contraditório e da ampla defesa ao Estado. O tipo de ação utilizado pelo Estado do Rio Grande do Sul tem como base a Lei Federal nº 8.437/92 que outorga à Presidência dos Tribunais a possibilidade de intervenção em decisões judiciais contra o Poder Público, a fim de evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança, economia públicas e nos casos de manifesto interesse público. As ações continuam a tramitar normalmente nas Comarcas de origem.

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